Processo 0830784-56.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0830784-56.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Conversão em Pecúnia] 0830784-56.2025.8.15.0001 AUTOR: MATHEUS VIDAL PAULINO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A presente ação discute o direito do autor, militar da ativa, à conversão em pecúnia dos meses referentes à licença especial não usufruída. DO MÉRITO Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos causados a terceiros por seus agentes. A Lei nº 3.909/1977, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba, disciplina as hipóteses de concessão de licenças, estabelecendo que esta consiste na autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao policial militar. A licença especial, em específico, é a autorização para o afastamento temporário do Policial Militar, referente a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, não implicando em qualquer restrição para sua carreira. São estes os principais dispositivos sobre a matéria: Art. 64 - A licença é a autorização para, afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas às disposições legais e regulamentares. §1º A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria. Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. §1º A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante-Geral da Corporação. §2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço. §3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade. §4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. §5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará a disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar. §6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. Da leitura dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que o policial militar faz jus a 6 (seis) meses de licença especial a cada decênio de efetivo serviço prestado. Alternativamente, poderá computar em dobro os períodos não usufruídos dessa licença, exclusivamente para fins de contagem de tempo visando à passagem para a inatividade. A possibilidade de conversão em pecúnia do período não usufruído da licença especial tem previsão na Lei nº 5.701/1993, que, por sua vez, dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado…

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