Processo 0830785-04.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830785-04.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0830785-04.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOTILDE ADELIA BATISTA REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c pedido de danos morais c/c tutela de urgência promovida por CLOTILDE ADÉLIA BATISTA em desfavor de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S.A., qualificados. Em petição inicial Id. 182642844, aduziu a autora, em síntese, que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de suposto contrato de empréstimo consignado, cuja contratação desconhece. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, sustação dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação por danos morais. Solicitou liminar. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.492,40 (trinta mil quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos). A gratuidade de justiça e a tramitação prioritária foram deferidas, tendo sido negada a liminar, conforme decisão interlocutória de Id. 182800703. A parte ré contestou (Id. 185326710). Suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a conexão. No mérito, defendeu a existência e validade do contrato, diante da contratação regular e legítima efetuada pelo autor. Por fim, rejeitou a existência de danos materiais ou morais e sustentou a improcedência total dos pedidos. Réplica autoral em Id. 186099277. Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 186705200), rechaçando as preliminares levantadas. Documentos juntados pelas partes. Formalidades observadas. Vieram conclusos para sentença. Era o que merecia relato. Segue a fundamentação. Feito saneado, procedo ao julgamento. Em primeiras linhas, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Discute-se nos autos a regularidade da dívida cuja contratação a autora reputa indevida, afirmando inexistir pactuação que justificasse os descontos mensais em seu benefício previdenciário. A parte demandada, por sua vez, sustenta a existência e validade do contrato. Pois bem. O art. 371 do CPC afirma, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. A parte autora possui direito à análise do pedido declaratório de…

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