Processo 0830787-66.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0830787-66.2023.8.18.0140
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830787-66.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EMBARGANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oferecidos pela EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A (EMGERPI) em face da execução fiscal nº 0026490-64.2014.8.18.0140, que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. Na petição inicial (id. 42150197), a embargante sustenta, em síntese, a extinção do crédito tributário pela prescrição, argumentando que, embora a execução fiscal tenha sido ajuizada em 2014, o Município teria adotado rito processual inadequado, promovendo posterior emenda da inicial para adequação ao art. 910 do CPC e tendo requerido a citação apenas no ano de 2023, de modo que a interrupção do prazo prescricional ocorreu após o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Defende, ainda, que detém imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a EMGERPI desempenha serviço público essencial e exclusivo do Estado do Piauí, sem finalidade lucrativa e sem atuação em regime de concorrência, funcionando como longa manus do Estado, razão pela qual entende indevida a cobrança de IPTU. Requereu, ao final, a procedência dos embargos. A inicial veio acompanhada de cópias de peças da ação de execução fiscal (id. 42150199). Na impugnação (id. 47002393), o Município embargado pugna pela rejeição dos embargos, sustentando a inexistência de prescrição, sob o argumento de que a execução foi ajuizada dentro do prazo legal, sendo que a interrupção do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 174 do CTN e do art. 219 do CPC. Rebate a tese de imunidade recíproca, afirmando que a EMGERPI, por ostentar a natureza jurídica de sociedade de economia mista, não goza de imunidade tributária automática, a qual é constitucionalmente assegurada apenas aos entes políticos, autarquias e fundações. Ressalta que a eventual extensão do benefício às empresas estatais depende da comprovação de requisitos específicos, o que não teria ocorrido no caso concreto, destacando, por fim, que o lançamento tributário constitui atividade vinculada da Administração. Ao final, requereu a total improcedência dos embargos à execução. A impugnação foi instruída com o extrato da CDA (id. 47002393) que embasa a execução fiscal. Despacho de id. 71201875, determinando a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas, tendo ambas as partes declarado que não tinham mais provas a produzir (id's. 72095962 e 72167549). Ato seguinte, foi determinada a intimação da parte embargante para a apresentação de réplica à impugnação aos embargos (id. 84348876), que foi apresentada no id. 85559946, ocasião em que a embargante sustentou a ocorrência da prescrição intercorrente, a inépcia da inicial e o excesso de execução. É o relatório. Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80 e artigos 371 e 355, inciso I, do CPC, considerando que o processo está suficientemente instruído. A parte embargante/executada, na petição inicial, alegou, inicialmente, que o débito exequendo foi alcançado pela prescrição quinquenal…

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