Processo 0830792-74.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0830792-74.2025.8.10.0000 Processo Referência nº 0819374-19.2025.8.10.0040 Agravante: Humana Assistência Médica LTDA Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti – OAB/MA nº 29.131-A Agravado: I.L.A.S, representado por Alessandra Araújo Santos Advogado: Isac da Silva Viana - OAB/MA nº 16.931 e Giulia Maria Carvalho Fonseca - OAB/MA nº 23.173 Relator Substituto: Desembargador Tyrone José Silva Decisão Liminar: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Humana Assistência Médica LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que, nos autos do Processo nº 0819374-19.2025.8.10.0040, deferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que a operadora autorize e custeie, integralmente e de forma ininterrupta, todas as despesas decorrentes do tratamento multidisciplinar do Transtorno do Espectro Autista (TEA) da criança, na Clínica Blue, nos termos da prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sustenta a Agravante, em síntese, que não lhe compete custear acompanhante terapêutico em ambiente escolar, encargo de natureza educacional, havendo, ademais, decisão pretérita entre as mesmas partes (proc. nº 0817966-27.2024.8.10.0040) que afastou idêntica obrigação. Alega que o descredenciamento da Clínica Blue observou o art. 17 da Lei nº 9.656/98 e a RN nº 567/2022 da ANS, tendo sido oferecida substituição apta no Centro Integrado de Neurodesenvolvimento — CIN, em Imperatriz/MA, com agenda completa em favor do beneficiário e que a manutenção da decisão importa em irreversibilidade vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC, sendo o agravado beneficiário da gratuidade judiciária. Assevera que inexiste, in casu, urgência ou emergência nos moldes do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento integral do recurso, para afastar o custeio de acompanhante terapêutico em sala de aula e o tratamento em local não credenciado. As contrarrazões foram apresentadas conforme ID 53986312. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 995 do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata, excepcionando contudo a possibilidade de se atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In verbis: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Prescreve o art. 1.019 inc. I do CPC/2015, que para a concessão da suspensividade recursal cabe ao Relator analisar a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora). Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito…
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