Processo 0830796-91.2024.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830796-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDRESSA SOUSA LIMA REU: MACEDO FORTES EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Andressa Sousa Lima em face de Macedo Fortes Empreendimentos Ltda - EPP e L & R Avaliação, Compra e Venda de Imóveis Ltda. No curso do processo, após restar infrutífera a tentativa de citação da ré L & R Avaliação, Compra e Venda de Imóveis Ltda (ID 82498482), a parte autora apresentou petição manifestando expressamente a desistência da ação em relação à referida requerida, pugnando pelo prosseguimento do feito unicamente contra a ré Macedo Fortes Empreendimentos Ltda (ID 91882613). A Secretaria da Vara certificou o pedido de desistência (ID 97242378). Vieram os autos conclusos. O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz resolverá o processo sem resolução de mérito quando homologar o pronunciamento de desistência da ação. Ademais, conforme preceitua o § 4º do mesmo dispositivo legal, manifestada a desistência antes de oferecida a contestação, é desnecessário o consentimento do réu. No caso em tela, verifica-se que a requerida L & R Avaliação, Compra e Venda de Imóveis Ltda sequer foi integrada à relação processual, haja vista a ausência de sua citação válida (ID 82498482). Desse modo, o acolhimento do pedido de desistência prescinde de anuência da parte ré excluída. Outrossim, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, a desistência em relação ao réu não citado constitui direito subjetivo do autor, não dependendo de concordância do corréu já citado que apresentou defesa (ID 86263974). Por fim, não tendo sido aperfeiçoada a relação processual quanto à ré excluída, não há falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor desta. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado (ID 91882613) e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente em relação à ré L & R Avaliação, Compra e Venda de Imóveis Ltda, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata retificação do polo passivo da demanda no sistema PJe, promovendo a exclusão da requerida L & R Avaliação, Compra e Venda de Imóveis Ltda. O feito prosseguirá regularmente em relação à requerida Macedo Fortes Empreendimentos Ltda - EPP. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 86263974. TERESINA-PI, 21 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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