Processo 0830804-83.2021.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830804-83.2021.8.20.5001 Polo ativo TEREZINHA ALVES DE CARVALHO Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO RÉU/APELANTE. NÃO APRECIAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EDV NOS ERESP Nº 1.504.053/PB.SENTENÇA DE EXTINÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO NA DUPLICIDADE DE CUMPRIMENTO DO MESMO TÍTULO PELO ENTE SINDICAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZINHA ALVES DE CARVALHO, por seu advogado, em face da sentença exarada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal- RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0830804-83.2021.8.20.5001, ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, extinguiu o processo, sem resolução meritória, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.” Irresignada, a exequente/apelante busca a reforma da sentença. Nas razões recursais (ID 38158236), alegou, em síntese, que “(...) o Douto Juízo a quo julgou pela extinção da presente, sem resolução do mérito, pois entende apenas o sindicato tem direito de executar o título executivo coletivo, com fulcro no tema 823 do STF” Defendeu que “(...) o STF, por meio do tema 823, não disse que somente o sindicato tem poder para executar o título executivo, mas que o sindicato não precisa de autorização para executar o título executivo.” Ressaltou que “(...) diante da formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva, a mesma deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que PREFEREM EXECUTAR O TÍTULO EXECUTIVO POR MEIO DO SINDICATO, sendo, portanto, a demandante parte legítima para propor a presente execução individual, independentemente de sua filiação ou não.” Aduziu, ainda, que “(...) em casos dessa natureza fica facultado à parte pedir o PROSSEGUIMENTO da execução individual em detrimento de qualquer outra ação executiva coletiva proposta pelo ente sindical, não devendo ser olvidado, porém, que por expressa determinação legal não cabe o reconhecimento da litispendência.” Ao final, citou jurisprudência e pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “(...) a fim de que seja anulada a r. sentença; como também que haja a concessão do benefício da gratuidade da justiça, e consequentemente, a suspensão da exigibilidade da condenação dos honorários de sucumbência em desfavor da apelante.” Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 38158239. Ausentes as…
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