Processo 0830809-10.2025.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº 0830809-10.2025.8.10.0001 AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A REQUERIDO: DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e SÉRGIO ROBERTO DE ALBUQUERQUE CORREA contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO – DETRAN/MA e o ESTADO DO MARANHÃO, todos qualificados na exordial. Alega a BV Financeira que, em 07.11.2017, firmou com Sérgio Roberto de Albuquerque Corrêa, uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 17.467,02 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e dois centavos), a ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. Informa que entregou ao suposto financiado o veículo VW GOL TREND G5 1.0 8V FLEX 4P 2010|2011, PLACA HNK3145, RENAVAM 21406267. Relata que, após a ausência de pagamento das parcelas, a equipe de análises de fraudes da instituição financeira constatou algumas divergências nas informações prestadas pelo suposto financiado e a ocorrência de fraude. Assevera que, a BV Financeira e Sérgio Corrêa, foram vítimas de estelionato, e que figuram indevidamente como devedores de tributos e débitos que incidem sobre o veículo. Requerem a concessão de liminar para que seja determinado o bloqueio do veículo objeto da fraude, junto ao DETRAN, para que sejam obstados novos lançamentos tributários. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela declaração de nulidade do contrato de compra e venda e de financiamento, que o DETRAN proceda ao cancelamento do registro do veículo e que o Estado do Maranhão seja obrigado a anular todos os lançamentos tributários que vierem a ocorrer até o efetivo cancelamento do registro do veículo. Com a inicial juntaram documentos. A BV Financeira requereu a inclusão de Sérgio Roberto de Albuquerque Corrêa no polo ativo da ação, o que foi deferido por este juízo no id. 1560779665. Custas pagas (id. 151397269). Em cumprimento a determinação judicial, os autores retificaram o valor da causa e complementaram o valor já pago das custas no id. 160461205 e no id. 161429040. Decisão indeferindo o pleito liminar (id. 161636840). O DETRAN/MA ofereceu contestação, sustentando que os autores não comprovaram a fraude mencionada. Aduziu, ainda, que não está entre as suas atribuições proceder ao cancelamento do registro de veículos com base em meras alegações, bem como que não lhe compete reconhecer fraudes ou nulidades contratuais (id. 166625265). O Estado do Maranhão, em sua contestação, aventou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob o argumento de que é totalmente alheio a relação contratual, ora discutida, e que não possui competência para responder quanto aos débitos de multa e licenciamento do veículo, a qual cabe ao DETRAN/MA. No mérito, aventa a responsabilidade da instituição financeira quanto aos débitos do veículo e a ausência de prova quanto a fraude apontada (id. 166637355). Réplica apresentada no id. 167023371 e no id. 168929649. As partes não requereram a produção de provas adicionais. Instado a se manifestar, o Ministério Público informou a inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito (id. 173712864). Decisão determinando que os autores apresentem a cópia do Boletim de Ocorrência e/ou comprovante de instauração de Inquérito Policial relativos…
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