Processo 0830816-02.2025.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0830816-02.2025.8.10.0001 Réu: ISALMIR CHAVES CAMELO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio do seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 257/2024 – DAT, ofereceu denúncia contra ISALMIR CHAVES CAMELO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto do art. 302, § 1º, I e II, do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia (ID 149272090) que em 21/09/2024, por volta das 22h, na 2ª Travessa Duque de Caxias, Vila Isabel, o denunciado, conduzindo o veículo Sandero, placa NNG-3765-MA, envolveu-se em acidente de trânsito que resultou na morte de Clauberth Fonseca Almeida. Segundo apurado, Isalmir, conhecido como “Palito”, trafegava pela 2ª Travessa Duque de Caxias e ao realizar conversão à direita na Rua Duque de Caxias colidiu com a vítima, que estava parada junto ao meio-fio, no lado oposto a um veículo estacionado na via. A testemunha Jardiane Furtado de Almeida relatou que estava na porta de sua residência quando viu a vítima descendo a 2ª Travessa Duque de Caxias. Em determinado momento, Clauberth parou bem próximo ao meio-fio. Logo em seguida, a testemunha avistou um veículo bege, conduzido por Isalmir, subindo a mesma travessa. Ao realizar a conversão, o automóvel atropelou a vítima, ocasião em que a testemunha gritou e alertou os vizinhos. Após o acidente, o denunciado permaneceu por poucos instantes no local e se evadiu sem prestar socorro. A vítima recebeu atendimento da equipe do SAMU, mas faleceu em seguida. Não foi realizada perícia no local do acidente, nem foram localizadas imagens de videomonitoramento que permitissem aferir a velocidade do veículo. Contudo, conforme relatório de ordem de missão policial, embora houvesse outro veículo estacionado no lado oposto da rua, o que poderia ter dificultado a conversão à direita e reduzido o espaço de passagem, a posição em que a vítima se encontrava seria totalmente visível ao condutor. Em razão do acidente, Clauberth sofreu múltiplas lesões, incluindo fratura no crânio, fratura da quinta vértebra cervical, ruptura da medula espinhal e contusão hepática. A causa da morte foi traumatismo raquimedular da coluna cervical decorrente de acidente de trânsito. Interrogado pela autoridade policial, Isalmir admitiu ter se envolvido no acidente, mas afirmou que a vítima teria aberto os braços e se jogado sobre o veículo. Alegou, ainda, que tentou desviar, mas não conseguiu evitar a colisão. Inquérito Policial (ID 145614979) contendo, entre outras peças importantes: boletim de ocorrência, depoimentos das testemunhas, termo de qualificação e interrogatório do indiciado, relatório de atendimento do SAMU, laudo de exame cadavérico, relatório de ordem de missão e relatório conclusivo. A denúncia foi recebida em 12/06/2025 (ID 151325364). O acusado foi eletronicamente citado (ID 152859710) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente e em síntese, a inépcia parcial da denúncia ante a ausência de justa causa para agravantes (ID 153484176). Parecer do Ministério Público pugnando pelo afastamento das preliminares levantadas pela defesa, bem como pelo regular prosseguimento do feito (ID 157218622). Decisão interlocutória rejeitando as preliminares suscitadas, ratificando o recebimento da denúncia e designando a…
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