Processo 0830823-53.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830823-53.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830823-53.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAFAEL ANTONIO DA SILVA REU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. INAPLICABILIDADE DA LEI DO DISTRATO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA 543 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESIDENCIAL RESECOM SPE LTDA, devidamente qualificados nos autos . Narra o autor, na petição inicial que celebrou contrato de compromisso de compra e venda de lote no empreendimento denominado “Jardim Walnyza”, tendo efetuado pagamento de entrada e parcelas, conforme comprovantes (IDs 121393084/121393086). Sustenta que o prazo contratual para entrega da infraestrutura restou descumprido, uma vez que o termo de compromisso previa conclusão em 24 meses, prorrogáveis por 6 meses, findando-se em 10/10/2023, sem a efetiva entrega do lote. Afirma inadimplemento absoluto da ré, requerendo: rescisão contratual por culpa exclusiva da demandada; restituição integral dos valores pagos; aplicação da cláusula penal em seu favor; indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; além de custas e honorários. Deferida a gratuidade da justiça (ID 121434088). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 125197273), arguindo, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, sustenta ausência de atraso, defendendo que o prazo de conclusão deve observar a Lei nº 6.766/79. Aduz que a rescisão decorre de iniciativa do autor, devendo ser aplicada a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), com retenções contratuais, restituição parcelada e legalidade da comissão de corretagem. Rechaça o pedido de danos morais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 125338315), refutando integralmente os argumentos defensivos, reiterando a mora contratual da ré, a aplicação do CDC, a restituição integral (Súmula 543 do STJ), a inversão da cláusula penal (Tema 971 do STJ) e a configuração de danos morais. Instadas as partes a especificarem provas (ID 129056299), ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 129068170 e 136329323) . É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Das preliminares A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural, cabendo à parte adversa comprovar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu a ré. A mera alegação genérica de capacidade financeira não afasta o benefício, inexistindo prova robusta de alteração da condição econômica do autor. Assim, mantenho a gratuidade deferida.…

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