Processo 0830823-94.2025.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0830823-94.2025.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0830823-94.2025.8.10.0000 – Imperatriz Processo de Origem n.º 0817964-28.2022.8.10.0040 Embargante: BrDu Spe Zurique Ltda. Advogados: Bruno Guilherme da S. Oliveira (OAB/MA 8.064-A) e outro Embargado: Maycon Galhardo Brizola Sem Advogado Constituído Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo ativo formulado em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, na qual foi negada tutela provisória de urgência para reintegração liminar do imóvel. 2. A embargante alegou erro de premissa fática, omissão e contradição na decisão embargada, sustentando que a determinação de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões seria inviável diante da inexistência de citação válida e da suposta urgência da medida possessória. 3. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para concessão da tutela recursal de reintegração liminar na posse do bem imóvel. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão embargada incorreu em erro de premissa fática ao determinar a intimação dos agravados para manifestação no agravo de instrumento; (ii) se houve omissão quanto à análise do perigo de dano, da urgência da medida e da função social da propriedade; e (iii) se existe contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão impugnada. 6. Não há erro de premissa fática na decisão embargada, pois a determinação de intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões decorre da observância do procedimento previsto no art. 1.019, II, do CPC, que assegura o contraditório no julgamento do agravo de instrumento. 7. A eventual dificuldade de localização dos agravados não autoriza a supressão automática do contraditório, especialmente diante da ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para concessão imediata da tutela recursal. 8. A alegada omissão quanto ao perigo de dano e à urgência da medida não se verifica, uma vez que a decisão embargada apreciou expressamente os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, concluindo pela ausência de elementos suficientes para concessão do efeito suspensivo ativo. 9. Não se caracteriza omissão quando o julgador aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte ou sem examinar individualmente todos os argumentos apresentados. 10. Também não há contradição interna na decisão embargada, pois o indeferimento da tutela recursal decorreu justamente da ausência de…

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