Processo 0830824-47.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0830824-47.2023.8.10.0001 SALA DA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11.06.2026 A 18.06.2026 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA Embargante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Embargado: Yedo Flamarion Lobão Advogados: Ariel Aquiles de Oliveira Lima, Vanessa Araújo dos Santos, Aparecida Janaina dos Reis Lima, Alexania Oliveira Brandão e Lorenna de Azevedo Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão é incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 3. O mero propósito de prequestionamento não legitima a interposição de embargos desprovidos das hipóteses legais de cabimento. 4. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e a Juíza Substituta de 2º Grau Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. São Luís, data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO A Amil Assistência Médica Internacional S.A. opôs embargos de declaração contra acórdão que manteve a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de despesas com tratamento home care. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, alegando, em síntese: cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; ausência de manifestação sobre os arts. 355, 369 e 370 do CPC; omissão quanto à aplicação da Lei dos Planos de Saúde, defendendo inexistir obrigação legal ou contratual de custeio de home care; impossibilidade de reembolso das despesas realizadas pela parte autora; e ausência de análise dos pressupostos da responsabilidade civil, afirmando inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições, com prequestionamento dos dispositivos legais invocados e atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Como se sabe, o recurso de Embargos de Declaração é cabível para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado recorrido, admitindo-se também para se corrigir eventuais erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, de acordo com o artigo 1.022 do CPC vigente. Assim, levando-se em consideração as hipóteses de cabimento do sobredito recurso, a jurisprudência pátria é unânime no sentido de que ele é imprestável para a rediscussão de questões já decididas, para o fim único de prequestionamento, ou para que o embargante tente adequar os fundamentos da decisão embargada ao seu entendimento. Nesse sentido é o entendimento sumulado na 5ª Câmara Cível deste…
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