Processo 0830828-74.2024.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830828-74.2024.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0830828-74.2024.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDEILSON DA SILVA RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por JANDEILSON DA SILVA RIBEIRO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em síntese, ser consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré e que, em agosto de 2024, recebeu um documento de cobrança referente a um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10981203, no valor de R$ 1.132,92, por suposta irregularidade no medidor. Alega que nunca interveio no medidor e que a constatação da irregularidade foi inverídica, sem oportunidade de defesa administrativa. Requereu a nulidade do TOI e da cobrança, o cancelamento da cobrança do TOI, e a compensação por danos morais pela conduta ilícita e vexatória da ré, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na inversão do ônus da prova. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor em decisão proferida em 21 de agosto de 2024. Na mesma oportunidade, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do TOI impugnado e a cobrança das faturas impugnadas. A ré foi determinada a se abster de suspender o serviço de energia elétrica por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$ 3.000,00, a se abster de cobrar o TOI impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência, e a se abster de efetuar a negativação do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$ 3.000,00. O autor foi advertido a manter-se adimplente com as faturas vincendas referentes ao seu consumo mensal. A LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou contestação, defendendo a legalidade e regularidade da lavratura do TOI, fundamentando-se na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Afirmou que, em 28/05/2024, em verificação periódica de rotina, constatou desvio de energia no ramal de entrada que impedia o registro do consumo real, dando ensejo à cobrança de R$ 1.132,90 referente à recuperação de consumo não faturado entre abril/2024 e maio/2024. Argumentou que o TOI é documento idôneo e que a concessionária possui prerrogativas para fiscalizar. Negou a unilateralidade, afirmando ter oportunizado o contraditório ao autor. Sustentou a licitude da cobrança e a necessidade de recuperação do consumo para evitar enriquecimento ilícito do autor. Impugnou o pedido de repetição em dobro, alegando a inaplicabilidade do Art. 42 do CDC e a ausência de pagamento indevido ou má-fé. Por fim, contestou o pedido de compensação por danos morais, afirmando a inexistência de ofensa à honra ou imagem do autor, bem como a ausência de nexo causal ou comprovação de dano. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação. Destacou que a conduta da ré é contumaz, mencionando a emissão de outro TOI em 2022, que resultou em acordo. Alegou que a ré não trouxe provas que comprovem a legitimidade da cobrança e a irregularidade por parte do autor, e que o…

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