Processo 0830836-93.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830836-93.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA AGRAVADO(A): FABRICO COSTA CORREIA JÚNIOR ADVOGADO(A): HELEN ROSE SOUZA OLIVEIRA - OAB MA21726-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO VEDADA. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Luís contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou cálculos da Contadoria Judicial no valor de R$ 49.373,17. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de remessa necessária; (ii) definir a possibilidade de rediscussão da prescrição; (iii) apurar eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 496, § 3º, II, do CPC dispensa a remessa necessária quando o proveito econômico é inferior a 500 salários-mínimos, sendo irrelevante a ausência de valor expresso se a condenação é aferível por simples cálculos aritméticos. 4. A prescrição foi expressamente definida na sentença de conhecimento, operando-se a coisa julgada material, o que impede sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 5. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção relativa de veracidade e rigor técnico, prevalecendo na ausência de prova concreta de erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A sentença é considerada materialmente líquida, para fins de dispensa da remessa necessária, quando o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculos e é inferior ao limite legal. 2. A matéria relativa à prescrição decidida na fase de conhecimento não pode ser rediscutida no cumprimento de sentença, em razão da coisa julgada. 3. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial prevalecem quando não há prova específica de erro capaz de afastar sua presunção de veracidade.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 496, § 3º, II; 502; 508; 524, § 2º; 535, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp nº 1894666/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 04.02.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2535051/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 14.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lucia Mendes Alves Elouf. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 26 de maio a 2 de junho de 2026. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São luís, nos autos do cumprimento de sentença movido por FABRÍCIO…
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