Processo 0830844-36.2019.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830844-36.2019.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0830844-36.2019.8.20.5001 Parte autora: LUZIA MARIA CAMARA DE SOUSA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Luzia Maria Câmara de Souza, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) foi servidora pública estadual até 12 de janeiro de 2016, quando se aposentou; b) após a aposentadoria, procurou uma agência do réu para levantar os valores relativos às cotas do PASEP; c) ficou surpresa ao descobrir o irrisório valor atualizado dos depósitos, considerando o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; d) após ter acesso às microfilmagens dos depósitos, constatou que as cotas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, bem como que foram realizados vários saques indevidos da conta individual do PASEP, resultando na quantia ínfima disponibilizada para ser sacada; e) em um primeiro momento, o réu desfalcou os valores contidos na sua conta de forma indevida; f) em um segundo momento, os benefícios do PASEP deixaram de ser corrigidos e remunerados com juros, sem qualquer justificativa para tanto; e, g) experimentou danos morais indenizáveis. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 94.927,57 (noventa e quatro mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e sete centavos); e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Anexou à inicial os documentos de IDs nos 46912730 a 46912784. Deferida a gratuidade judiciária requerida na exordial (ID nº 46927222). Na audiência inaugural de conciliação, não houve composição (ID nº 48976548). Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 48900176), oportunidade em que impugnou a concessão da gratuidade judiciária e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da justiça estadual. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) as valorizações aplicadas às contas individuais do PASEP seguiram estritamente os índices determinados pela legislação; b) os rendimentos correspondem à soma dos juros e Resultado Líquido Adicional (RLA), aplicados sobre o saldo principal existente na conta individual dos participantes no primeiro dia útil do mês de julho de cada ano; c) anualmente, em período fixado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, é facultado ao participante o saque dos rendimentos creditados em sua inscrição, sendo o valor incorporado ao saldo principal caso não seja efetuado o saque até o final do exercício financeiro; d) o cálculo confeccionado pela autora apresenta resultado muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, evidenciando a aplicação de índices não contemplados pela legislação e a desconsideração de saques anuais de rendimentos (históricos 1009 e 1010), saques por casamento e da conversão de moedas no Plano Real (histórico 1016); e) não houve qualquer ilicitude nos procedimentos adotados para a atualização da conta individual do PASEP da requerente, afastando a caracterização do primeiro pressuposto da…

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