Processo 0830855-72.2024.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830855-72.2024.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0830855-72.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONILDA MARIA DE CARVALHO AYALA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de AÇÃO proposta por AYALA em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. A parte autora, em sua petição inicial de ID 152641425, sustenta que mantém relação de consumo com a concessionária ré desde a referência de abril de 2023, vinculada à matrícula nº 100672385-0. Afirma que vem sendo compelida ao pagamento de valores pelo serviço de coleta e tratamento de esgoto, embora resida em imóvel dotado de fossa séptica, cujo tratamento e limpeza são custeados por recursos próprios. Aduz, ainda, que o esgoto da localidade seria direcionado para tal sistema individual e, posteriormente, lançado em um valão próximo, sem qualquer intervenção ou tratamento por parte da ré. Diante desse cenário, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e a condenação da empresa ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora, ID 154616076. Em sua peça de defesa de ID 162651320, a concessionária ré refutou integralmente as pretensões autorais. Preliminarmente, insurgiu-se contra o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica. No mérito, defendeu a legitimidade das cobranças, asseverando que o serviço de esgotamento sanitário está plenamente disponível e operacional no logradouro do imóvel. Invocou a aplicação do Tema 565 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.339.313/RJ), que consolida a legalidade da tarifa pela prestação de qualquer uma das etapas do complexo serviço de esgotamento, independentemente do tratamento final. Ressaltou que a Lei nº 11.445/2007 e o respectivo Decreto regulamentador autorizam a contraprestação tarifária pela mera disponibilização da rede, sendo dever do usuário proceder à conexão física. Concluiu pela inexistência de ato ilícito ou dano moral, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada no ID 164390516. Laudo pericial técnico, acostado aos autos sob o ID 256191599. As partes manifestaram nos IDs 259118447 e 261087604. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre o usuário de serviços de saneamento básico e a concessionária delegatária do serviço público é, inegavelmente, de natureza consumerista. A parte autora se enquadra no conceito de consumidora, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), enquanto a empresa ré, na qualidade de concessionária de serviço público, assume a posição de fornecedora, conforme define o artigo 3º do mesmo diploma legal. O regime jurídico do serviço público de saneamento básico é regido pela Lei nº 11.445/2007, profundamente alterada pela Lei nº 14.026/2020, que instituiu o Novo Marco Legal do Saneamento. A legislação federal define de forma clara que o serviço de esgotamento sanitário não é uma atividade isolada, mas um conjunto complexo de etapas que visam à preservação da saúde pública e do meio ambiente. Nos termos do artigo 3º, inciso I, alínea "b", da Lei nº…

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