Processo 0830856-18.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830856-18.2024.8.10.0001 APELANTE: ANTÔNIO MARTINS GONSALVES ADVOGADO: ANTÔNIO MARTINS GONSALVES (OAB/MA 11.007) e GRAZIELLA XAVIER SOARES (OAB/MA 18.730) 1º APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714 e OAB/MA 13.269-A) 2º APELADO: HEIT ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. ADVOGADA: LETÍCIA ALVES GODOY DA CRUZ (OAB/SP 482.863) RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco PAN S.A. e condenou apenas a HEIT Assessoria Financeira Ltda. à restituição de R$ 2.400,00, afastando danos morais, em razão da não prestação de serviço contratado para renegociação de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco PAN S.A. possui legitimidade passiva (ii) estabelecer se a falha na prestação dos serviços de assessoria financeira contratados junto à HEIT Assessoria Financeira Ltda. ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco PAN S.A. não integra a cadeia de fornecimento do serviço de assessoria financeira, pois apenas processou o pagamento por cartão de crédito consignado, sem ofertar, intermediar ou garantir o serviço. 4. A ausência de prova de falha autônoma do serviço bancário afasta a legitimidade passiva da instituição financeira. 5. O inadimplemento contratual, isoladamente, não gera automaticamente dano moral, mas a reparação extrapatrimonial é cabível quando o conjunto das circunstâncias revela violação qualificada à confiança legítima do consumidor. 6. A empresa de assessoria financeira frustra a legítima expectativa do consumidor quando recebe integralmente o valor contratado e não apresenta relatórios, planilhas, pareceres, registros de negociação ou qualquer comprovação mínima de atuação concreta. 7. A exigência posterior de valor adicional não informado no momento da contratação, somada às tentativas infrutíferas de solução administrativa e à necessidade de judicialização, evidencia quebra da boa-fé objetiva e violação aos deveres de lealdade, transparência e cooperação. 8. O dano moral decorre do conjunto excepcional de circunstâncias, especialmente do desgaste emocional e da perda injustificada de tempo útil suportados pelo consumidor que buscava auxílio para reorganização de sua vida financeira. 9. O valor de R$ 5.000,00 por danos morais atende à razoabilidade e à proporcionalidade, preservando simultaneamente a função compensatória em favor da vítima e a função pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco que apenas processa pagamento por cartão de crédito consignado não responde solidariamente por serviço autônomo de assessoria financeira contratado com terceiro, quando não participa da oferta, indicação, intermediação, garantia ou execução do serviço. 2. A falha na prestação de serviço de assessoria financeira configura dano moral indenizável quando o fornecedor recebe integralmente o preço, não comprova…
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