Processo 0830875-51.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0830875-51.2022.8.20.5001 REQUERENTE: JAKSON ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERENTE: DARWIN CAMPOS DE LIMA (RN006253) REQUERIDO: WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN) no interesse do seu assistido WEVERTON CESAR GOMES DE OLIVEIRA (Id 174702048), sustentando que na condição de curador especial da parte executada, não se vislumbra, neste momento processual, nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil para impugnar o presente cumprimento de sentença. Intimado (id 174707949), o exequente se pronunciou ao Id 174814974, requerendo o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Quanto a manifestação apresentada pela Defensoria Pública, a manifestação por negativa geral é uma prerrogativa daquele que se encontra com dificuldades no desempenho da defesa do Assistido, ante a impossibilidade de contato por estar em local incerto e não sabido, como os defensores dativos e defensores públicos, nomeados como curador especial na forma do artigo 72, do CPC. Como acontece no caso em tela, no qual a presente execução se desenvolve contra um réu-executado, revel, citado por edital na fase de conhecimento. Frente ao exposto, REJEITO a impugnação oposta pelo executado, através da Defensoria Pública Estadual. DEIXO de condenar o executado em novos honorários advocatícios, em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da súmula n. 519/STJ. INTIME-SE o exequente para, em 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito. Após, AUTORIZO desde já a penhora do valor requerido pelo exequente, na forma do § 3°, do art. 523, CPC, devendo a secretaria promover, desde já, as buscas de bens e valores pelos sistemas sisbajud, com o uso da modalidade teimosinha, por 30(trinta) dias e, frustrada a diligência, autorizo o uso renajud e infojud como praxe. Efetuada a penhora frutífera de valores, cumpra-se o que dispõe o § 3°, do art. 854, CPC. Havendo impugnação em 5 (cinco) dias, dê vistas ao Exequente no mesmo prazo e, somente após, retornem conclusos para caixa de despachos de cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, frutífero o bloqueio, expeçam-se os competentes alvarás. No mais, cumpra-se o roteiro de praxe do cumprimento de sentença. Publique-se no DJEN. Intimem-se as partes. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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