Processo 0830877-04.2024.8.23.0010
TJRR • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830877-04.2024.8.23.0010 Ag 1 AGRAVANTE: IGLEIDE SABINO DE MACEDO BORGES SILVA AGRAVADO: AVANCARD PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA e outros RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Igleide Sabino de Macedo Borges Silva, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática proferida no EP n.º 27 dos autos da Apelação Cível n.º 0830877-04.2024.8.23.0010, por meio da qual foi conhecido e desprovido o recurso de apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A decisão monocrática agravada rejeitou as teses recursais e manteve integralmente a sentença, assentando, em suma, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial; a aplicação do Decreto Federal n.º 11.150/2022, com as alterações promovidas pelo Decreto n.º 11.567/2023, como parâmetro objetivo para aferição do mínimo existencial; a presunção de constitucionalidade do ato normativo; a imputação do ônus probatório à consumidora; e a conclusão de que a hipótese retratada nos autos revelaria, quando muito, quadro de endividamento ativo, e não superendividamento juridicamente tutelável. Nas razões do presente agravo interno, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in judicando, por partir de premissa fática equivocada quanto à inexistência de prova do comprometimento do mínimo existencial. Alega que os autos demonstrariam, de forma objetiva, documental e matemática, possuir renda líquida mensal de R$ 13.097,97 e suportar encargos financeiros mensais no importe de R$ 12.212,87, correspondentes a mais de 93% da renda líquida, restando-lhe apenas R$ 885,10 para custear todas as despesas essenciais, o que configuraria quadro inequívoco de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento da subsistência, nos moldes do art. 54-A, § 1º, do CDC. Aduz que exigir prova adicional, nesse contexto, representaria formalismo excessivo e incompatível com a finalidade da Lei n.º 14.181/2021. Prossegue afirmando que a decisão agravada incorreu em equívoco jurídico ao tratar o Decreto n.º 11.150/2022 como critério rígido, absoluto e inafastável, em substituição à análise concreta do caso, sustentando que o mínimo existencial não se confunde com mera sobrevivência fisiológica, mas abrange condições mínimas de vida digna. Defende, ainda, que a utilização do valor de R$ 600,00 como critério único violaria os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção do consumidor. Sustenta, também, que não há falar em inovação recursal nem em supressão de instância quanto à discussão sobre a validade do decreto, por se tratar de matéria já debatida na sentença. Além disso, invoca violação ao princípio da legalidade e ao poder regulamentar, ao argumento de que o decreto teria inovado indevidamente ao fixar valor absoluto para o mínimo existencial e ao excluir os empréstimos consignados da sua aferição. Por derradeiro, sustenta que, no tocante à consignação em folha de pagamento de servidores públicos, o limite legal seria de até 40% da remuneração, nos termos da legislação local que menciona. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, com o provimento do agravo interno e, em…
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