Processo 0830890-10.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0830890-10.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830890-10.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES EMBARGADO: ADRIANO JOSE REGO BARBOSA Advogado(s) do reclamado: SILVIA RAQUEL DE ANDRADE REGO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão proferido em Apelação Cível, oriunda de Ação Ordinária ajuizada por aluno, que reconheceu a abusividade de reajustes semestrais de mensalidades, a ausência de transparência na composição dos valores e a ilegalidade da diferenciação entre alunos, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto a teses relevantes suscitadas pela instituição de ensino, especialmente acerca da legalidade das cobranças, da inexistência de dano e da ausência de responsabilidade civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à abusividade dos reajustes semestrais, à ausência de planilha de custos e à vedação de diferenciação injustificada entre alunos. 5. O reconhecimento da abusividade das cobranças implica, ainda que implicitamente, a configuração de conduta ilícita e o dever de restituição dos valores pagos indevidamente, afastando alegações de ausência de nexo causal e de responsabilidade civil. 6. A distinção entre reajuste e precificação foi expressamente analisada, sendo admitida a fixação inicial de preços, mas vedados reajustes em periodicidade inferior a um ano e sem comprovação de custos. 7. Questões relativas a dano moral não constituem objeto central do julgamento, inexistindo omissão quanto a ponto relevante. 8. Os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes. 3. O reconhecimento da abusividade de cobranças educacionais afasta alegações de ausência de ilícito e de nexo causal, legitimando a restituição dos valores pagos indevidamente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.870/1999. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por…

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