Processo 0830896-03.2024.8.10.0000
TJMA • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL MEDIDA CAUTELAR Nº 0830896-03.2024.8.10.0000 NA AÇÃO PENAL ORDINÁRIA Nº 0818237-59.2024.8.10.0000 REQUERENTES: VALDEIR MENEZES DA VILA, REINALDO MAGNO LOPES ALMEIDA FERREIRA, JANAÍNA SOARES LIMA, JANYLSON BARROS COSTA, WANDSON JONATH BARROS, JOSÉ PAULO DANTAS SILVA NETO, GIDEONE DA SILVA LOPES ADVOGADOS: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO (OAB/MA Nº 4.921), GUILHERME DE MELO MONTEIRO (OAB/MA Nº 22.522), MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA Nº 14.371), ABDON CLEMENTINO DE MARINHO (OAB/MA Nº 4980), WELGER FREIRE DOS SANTOS (OAB/MA Nº 4534), RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO (OAB/MA Nº 4921), JOSE ANDRÉ NUNES NETO (OAB/MA Nº 17.989), CLOVES DE JESUS CARDOSO CONCEIÇÃO FILHO (OAB/MA Nº 12.419), CHRISTIAN SILVA DE BRITO (OAB/MA Nº 16.919), CARLOS VICTOR BARBOSA PENHA FREIRE (OAB/MA Nº 23.348) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA: DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DECISÃO (I) RELATÓRIO: Trata-se de pleitos de restituição de bens, desbloqueio de valores e outras providências, formulados por investigados e terceiros interessados no bojo da Medida Cautelar vinculada ao Procedimento Investigatório Criminal nº 018799-500/2023, (Processo nº 0830896-03.2024.8.10.0000) que culminou na deflagração da “Operação Tântalo”. Nesse contexto, as medidas constritivas foram inicialmente deferidas por meio das decisões de ID’s 42645667 e 43077606, que autorizaram a busca e apreensão, o bloqueio de ativos financeiros e outras providências assecuratórias em face de diversos alvos, conforme indicado na exordial. Após a efetivação das diligências e a consolidação das medidas iniciais, sobrevieram aos autos os pedidos que ora se analisam, os quais foram objeto de detalhada manifestação por parte do Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas – GAECO. O investigado VALDEIR MENEZES DÁVILA, por meio da petição de ID 51031521, pleiteia a restituição de um aparelho celular Motorola, a quantia de R$ 6.250,00 em espécie (depositada judicialmente), documentos pessoais e a motocicleta Honda CB 300R, placa NXI-9408. Sustenta, em síntese, que os bens não possuem nexo de instrumentalidade com os crimes investigados e que a manutenção da apreensão física, após longo decurso de tempo, revela-se medida desproporcional e desnecessária à instrução processual. REINALDO MAGNO LOPES ALMEIDA FERREIRA, no ID 51149593, requer a extensão dos efeitos da decisão de ID 51009212, invocando o princípio da isonomia. Argumenta que, tal como deferido a outros alvos, faz jus à liberação do veículo Hyundai HB20s, placa PTD0C60, sob o encargo de fiel depositário, alegando que o contrato de financiamento apresentado comprova a posse legítima e que o bem é indispensável para o deslocamento de sua filha menor, portadora de necessidades especiais. No ID 51195384, os peticionantes JANYLSON BARROS COSTA e WANDSON JONATH BARROS apresentaram documentos para comprovar o cumprimento de condição imposta em decisão interlocutória anterior. Janylson acosta o CRLV da motocicleta Honda Pop 110, placa PTW 6D50, enquanto Wandson apresenta a titularidade do veículo Hyundai Creta, placa SMV 2I27, requerendo a imediata expedição dos termos de fiel depositário e a entrega física dos bens, sob o fundamento de que a restrição de transferência já garante a finalidade assecuratória do processo. Por sua vez, a investigada JANAÍNA SOARES…
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