Processo 0830900-46.2024.8.19.0208

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830900-46.2024.8.19.0208
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0830900-46.2024.8.19.0208/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado APELANTE : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO : MIRIAN DA CONCEICAO PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ168115) INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MIRIAM DA CONCEIÇÃO PIRES em face do BANCO PAN S/A alegando a autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque relativos a crédito consignado não contratado. Afirma que possui o benefício de aposentadoria por idade, junto ao INSS, na conta vinculada ao 1º réu (Banco Bradesco), Agência: 7111, Conta: 0188680-0 e que, diante da redução em seu benefício desde 07/2021 e sem histórico de contratação de empréstimos ou cartão de crédito durante todo período em que recebe sua aposentadoria de um salário-mínimo, foram identificados alguns valores creditados e debitados, de maneira ilegal. Assevera que jamais solicitou qualquer empréstimo em seu módico benefício, conforme histórico do INSS apresentado, e, em consulta com o segundo réu, foi informada que a operação foi realizada remotamente. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar descontos com relação aos contratos contestados nestes autos, a declaração de nulidade dos contratos de n° 348647630-6, XXX.XXX.XXX-XX e 2293919522020030522, bem como de todo e qualquer débito relacionado a eles. Pugna, ainda, pela condenação dos réus a restituírem os valores indevidamente descontados em relação aos contratos de n° 348647630-6, XXX.XXX.XXX-XX e 2293919522020030522 e a condenação das instituições financeiras rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade de justiça e concedendo a tutela de urgência, no evento 5. Contestação do réu BRADESCO no evento 9, alegando que o contrato de n° 348647630-6 se trata de uma cessão de carteira junto ao Banco Pan S/A, transferido na primeira parcela e que está sendo normalmente debitado em seu benefício. Diz que a contratação original foi pactuada com instituição financeira diversa deste banco contestante, não havendo qualquer falha do Banco Bradesco S/A. Informar que a autora, a apesar de alegar desconhecer a contratação, teve o valor devidamente creditado na sua conta corrente, razão pela qual deveria ter depositado em juízo os valores controvertidos, porém, assim não fez, fato este que nos remete à conclusão de que não há que se falar em dano material ou moral, ou que estes devem ser aplicados. Pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação do réu Banco PAN no evento 10 suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, necessidade de renovação da procuração da autora, conexão e a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, alega em síntese que no dia 19/07/2021, foram firmadas as contratações do empréstimo pessoal consignado de nº 348647630 no valor de R$ 14.657,36 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais) e o empréstimo de cartão de crédito consignado de n° 748647724 com solicitação de saque no valor de R$ 1.232,00 (mil, duzentos e trinta e dois reais),…

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