Processo 0830901-49.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0830901-49.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUIS BORGES DOS SANTOS RÉU: BARRA INTERMEDIACOES E REPRESENTACAO LTDA, ALPHA ADM DE CONSÓRCIO LTDA, SISBRACON CONSORCIO LTDA Vistos, etc. Gabriel Luis Borges dos Santosajuizou ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com rescisão contratual, indenização por danos materiais e morais, e pedido de tutela provisória de urgência em face deBarra Intermediações e Representação Ltda, Alpha Administradora de Consórcio Ltda. e Sisbracon Consórcio Ltda.,requerendo, em síntese, tutela antecipada para suspensão imediata dos efeitos do contrato de consórcio entre as partes, determinando que a Rés se abstenham de promover a cobrança das parcelas vincendas, até o deslinde final da lide, devolução imediata do excedente pago a título de taxa administrativa, descontada a taxa administrativa, que seja reconhecida a proporcionalidade para cálculo da compensação, devolução imediato do excedente cobrado a título de taxa administrativa em tutela de urgência, declarar a inexistência de qualquer débito do Autor para com as Rés, declarando-o nulo, encerrando as cobranças e condenando solidariamente as Rés, por conseguinte, ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e desvio produtivo (perda do tempo útil), com a condenação das rés a pagarem, de forma solidária, às indenizações, custas judiciais e honorários advocatícios, condenar as Rés a indenizar a Autora na devolução do valor pago pela entrada referente ao suposto financiamento R$ 29.592,36 (vinte e nove mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigida desde a data do desembolso e, se necessário, a compensação dos valores antecipados em tutela de urgência em caso de deferimento. Portanto, a devolução dos valores totais (Art. 20 do CDC), indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, (dez mil reais) e indenização pelo desvio produtivo no valor não inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o fundamento de que, após retornar do exterior, buscava adquirir imóvel próprio e foi atraído por anúncios de imóveis com entrada reduzida e prestações acessíveis, sendo direcionado à primeira ré, Barra Intermediações, que teria apresentado proposta de financiamento imobiliário. Relatou que, após tratativas, assinou documentos e realizou pagamento de entrada no valor de R$ 29.592,36, acreditando tratar-se de financiamento, mas posteriormente constatou que se tratava de consórcio, sem garantia de contemplação imediata. Alegou ter sido induzido em erro por informações falsas e omissas, inclusive quanto à natureza do contrato e à promessa de liberação rápida do crédito. Afirmou que a conduta das rés violou o dever de informação, a boa-fé objetiva e configurou prática abusiva. Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela (Id. 176149093). As rés ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e SISBRACON CONSÓRCIO LTDA apresentaram contestação (Id.182784166), sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva da empresa SISBRACON porque seria somente uma plataforma de vendas que recepciona as cotas comercializadas em nome da atual administradora de consórcios ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, não administra o grupo de consórcio, impugnação ao pedido…
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