Processo 0830903-22.2022.8.14.0301
TJPA • Monitória
Partes do processo (6)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0830903-22.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO, WILTON CAMARA DE SOUSA PIO, MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO, ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS CAMARA DO NASCIMENTO, WILZA MARIA CAMARA PIO Nome: RICARDO WASHINGTON SOUSA PIO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, Ed. Atalanta, apt. 801, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: WILTON CAMARA DE SOUSA PIO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, ED. Atalanta, apt 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: MARIA DO SOCORRO TAVARES PIO Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 866, ED. Atalanta, apt 1601, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ALCELINO ALEXANDRE DO NASCIMENTO Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1459, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Nome: MARIA DAS GRACAS CAMARA DO NASCIMENTO Endereço: Vila Nove de Janeiro, 1459, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-250 Nome: WILZA MARIA CAMARA PIO Endereço: Vila Nove de Janeiro, 1459, apt 1.101, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-250 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença de ID 165815022, que julgou extinta a ação monitória sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em razão da eficácia do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da devedora principal sobre as garantias prestadas pelos réus. O Banco do Brasil S/A sustenta, em suas razões de ID 166473096, a existência de erro material e contradição. Alega que nunca foi intimado para se manifestar sobre os primeiros embargos monitórios (IDs 61148494 e 61895167) e que, diversamente do afirmado na sentença, apresentou objeção expressa à cláusula de exoneração de garantias no âmbito da Recuperação Judicial (ID 61895170, pág. 5). Por sua vez, os réus Ricardo Washington Sousa Pio e outros apresentaram aclaratórios (ID 166216320) apontando omissão. Argumentam que a validade da ação monitória dependeria do depósito do contrato físico original (ID 54216496) em cartório, nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, a fim de verificar a veracidade da cópia e a inexistência de circulação do título por cessão de crédito. Instadas a se manifestar sobre os recursos (ID 170073484), as partes deixaram transcorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 172161486. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade certificada nos IDs 166425896 e 165505710, razão pela qual devem ser conhecidos nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, o recurso do Banco do Brasil S/A não prospera. A alegação de vício por ausência de intimação é afastada pelo teor do ato ordinatório de ID 149343581, que abriu prazo para manifestação sobre a defesa apresentada. O Banco exerceu plenamente o contraditório por meio da impugnação de ID 161732645. Quanto à suposta contradição sobre a objeção ao plano, a existência de insurgência do credor no processo de recuperação não retira a eficácia da homologação judicial do Plano de Recuperação Judicial (PRJ), que permanece vinculante e fundamenta a extinção da presente ação por carência de interesse processual. Quanto aos aclaratórios dos réus Ricardo Washington Sousa Pio e outros, acolho-os apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. A ação monitória fundamenta-se no art. 700 do CPC, exigindo apenas prova…
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