Processo 0830910-86.2021.8.10.0001

TJMA • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0830910-86.2021.8.10.0001
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0830910-86.2021.8.10.0001 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: M A CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336, MARCELO SANTOS VIEIRA - MA20130-A REU: CARLOS AUGUSTO GARCIA JUNIOR Advogado do(a) REU: CASSIA HELENA ARAUJO MUNIZ GONÇALVES - MA7954-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por M A CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA - ME em face de CARLOS AUGUSTO GARCIA JÚNIOR e JOSELITO ROCHA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir. A autora relata que é proprietária e possuidora de um imóvel situado à Rua 18, S/N, Distrito Industrial, Ananandiba, São Luís-MA, com área total de 8.977,42 metros quadrados, adquirido há mais de cinco anos, conforme Matrícula n. 58.133 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (ID 49518394). Afirma que os réus estão ameaçando sua posse, identificando-se como proprietários da área sem apresentar documentos e que, inconformados, passaram a proferir ameaças de que derrubariam qualquer construção no local, inclusive com o uso de trator, o que motivou o registro de um Boletim de Ocorrência (ID 49518391). Sustenta o justo receio de ser molestada na posse, pugnando pelo cabimento e procedência da ação para que os réus sejam impedidos de turbar ou esbulhar o imóvel. Por essa razão, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de entrar no imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Ao final, pugna pela confirmação da tutela e procedência total dos pedidos, com a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Instruiu a petição inicial com documentos de ID: 49517818, 49518384 e seguintes. Em despacho de ID 49520477, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinado o recolhimento das custas. A parte autora comprovou o pagamento parcelado das custas nos IDs 51013594, 53038672, 53038673, 53038675 e 53039476. A decisão de ID 53090252 indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e determinou a citação dos requeridos para apresentarem defesa. Em sede de contestação com reconvenção (ID 70343775), os requeridos suscitam preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, a defesa sustenta que são os legítimos possuidores e proprietários do imóvel em questão, exercendo a posse desde 06 de novembro de 2008, quando o adquiriram de Osvaldo Almeida dos Santos, conforme recibo de compra e venda (ID 70344638). Os réus aduzem que o imóvel da autora, descrito na matrícula nº 58.133, localiza-se em endereço diverso (bairro Ananandiba), a aproximadamente 9 (nove) quilômetros de distância do imóvel dos requeridos, que se situa no bairro Vila Maracujá, conforme imagem de satélite (ID 70344641). Afirmam que a autora, na verdade, praticou esbulho ao invadir e tentar cercar o terreno dos requeridos e o terreno vizinho, pertencente à Sra. Euzanira Santos Frazão (matrícula nº 90.324 -…

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