Processo 0830922-08.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0830922-08.2024.8.23.0010. Recorrente: Estado de Roraima. Procuradora do Estado: Thiciane Guanabara Souza. Recorrida: Bueno & Cia Ltda. Advogados: Thiago Pires de Melo e outro. DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 23.1), interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 16.1, pp. 10/11. O recorrente alega, em suas razões, que o referido julgado violou os arts. 402 e 944, do CC e o art. 86 do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso. Em contrarrazões (EP 28.1), a recorrida pugna, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora o recorrente alegue ofensa aos verifica-se arts. 402 e 944, do CC e ao art. 86 do CPC, que, na verdade, sua intenção é rediscutir a prova dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ, : in verbis “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO . SEGURO RECURSO ESPECIAL HABITACIONAL. DANOS MORAIS. REVISÃO. . INDENIZAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ BASEADA NA EXTENSÃO DO DANO SUPORTADO POR CADA UM DOS AUTORES. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. (…). 4. Como bem salientado pela parte recorrente, de acordo com o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano. E foi justamente assim que Corte local procedeu. Ou seja, uma vez aferida a extensão do dano causado aos autores da demanda, reconheceu-se a procedência do pleito indenizatório. 5. Para o acolhimento da tese exposta nas razões do recurso especial, seria necessário que esta Corte analisasse o grau de lesividade do ato danoso praticado pela recorrente, bem como o dano suportado por cada um dos autores, providência esta incabível neste momento . processual, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ 6. Agravo Interno não provido.” (STJ, AgInt no REsp n. 0048278-26.2010.8.26.0602 SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2020). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM . RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO NOVO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. . VALOR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O REVISÃO Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes elementos que caracterizam a indenização por danos morais. Nesse contexto, a modificação do referido entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na . 2. A jurisprudência do Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1.239.255/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 21/8/2018). …
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