Processo 0830923-26.2023.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830923-26.2023.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional do Méier
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0830923-26.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MYRIAN DE OLIVEIRA FONTOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MYRIAN DE OLIVEIRA FONTOURA RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSURB S A Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, Estéticos e Morais proposta por MYRIAN DE OLIVEIRA FONTOURA em face de VIAÇÃO REDENTOR LTDA. e TRANSURB S.A., com EMENDA À INICIAL no ID 132006438, por meio da qual a autora alega que no dia 22/02/2023, por volta de 15:30h, estava dentro do ônibus da ré, linha 693, número do carro C72081, na altura da Rua Dias da Cruz, em frente ao Mercado Prezunic, quando, o motorista, que também era o trocador, ao questionar se a autora teria alguns centavos para facilitar o troco, não aguardou a busca e seguiu viagem, efetuando frenagem brusca alguns metros à frente, fazendo com que a autora caísse bruscamente degraus abaixo, na parte da frente do ônibus.Como a porta estava fechada, a autora não caiu na rua. Porém, com o impacto da queda, a autora começou a sentir fortes dores no peito, suspeitando que algo pudesse ter ocorrido com sua prótese de silicone. Sentia também dores no tornozelo direito. Afirma que foi atendida no Hospital Salgado Filho (atendimento no dia do acidente 22/02/2023 e no dia 03/03/2023 pela dor persistente), e em razão da demora no agendamento do exame de imagem no SISREG, acabou tendo de arcar com os custos do exame de imagem em estabelecimento particular. Com o resultado do exame de imagem foi constatado que se formou um coágulo/hematoma no local, levando a autora a buscar atendimento na Santa Casa de Misericórdia, pela conhecida prática de valores abaixo dos praticados no mercado. Acreditava a autora que realizaria a troca dos implantes de silicone, e pretendia seguir com procedimento cirúrgico de limpeza do local afetado e troca de próteses. No entanto no momento do procedimento o médico notou avançada infecção, que poderia evoluir para uma infecção generalizada em poucas semanas, caso o procedimento não fosse realizado de imediato, atestando, inclusive, presença de secreção purulenta. Em razão da infecção, não pôde a autora colocar novas próteses de silicone de imediato, por sugestão do próprio médico para sua segurança. Afirma que foi tentada a composição extrajudicial com o réu, conforme e-mails enviados em agosto/2023, no entanto, a rféu nunca respondeu. Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora a condenação das rés no pagamento de: (i) indenização por danos materiais de R$ 13.327,00 (treze mil, trezentos e vinte e sete reais) corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o desembolso, relativos aos exames e procedimento cirúrgico; (ii) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (iii) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Com a inicial, vieram os documentos de ID 132006440, 91159120/91159123 e 91159125/91160704. DECISÃO de ID 108620647 que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA à autora. CONTESTAÇÃO da 1ª ré, VIAÇÃO REDENTOR LTDA., no ID 112140353, instruída pelos documentos de ID 112142412/112142418, na qual argui, preliminarmente, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA, uma vez que o coletivo apontado nos autos pela Autora não lhe pertence, mas sim à empresa VIAÇÃO TRANSURB. No mérito, afirma que desconhece por completo as alegações…

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