Processo 0830924-14.2024.8.18.0140

TJPI • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0830924-14.2024.8.18.0140
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830924-14.2024.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: NILBERTO MARTINS DE ARAUJO REU: H. TELL TELECOM SOLUCOES EM TI LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por NILBERTO MARTINS DE ARAÚJO em face de H. TELL TELECOM SOLUÇÕES EM TI LTDA., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de contrato de locação comercial firmado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte ré quanto ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios a partir de fevereiro de 2024. Aduz que a mora se prolonga por período significativo, acumulando débito expressivo, razão pela qual pleiteia a rescisão do contrato, a retomada do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, a submissão ao regime de recuperação judicial, sustentando a competência do juízo universal e a impossibilidade de prosseguimento da ação em razão do chamado stay period, bem como a essencialidade do imóvel para suas atividades. Réplica apresentada, com impugnação às teses defensivas. Instadas as partes a especificarem provas, nos termos do art. 355 do CPC, não houve requerimento de dilação probatória relevante, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente comprovados por prova documental. DAS PRELIMINARES a) Da alegada incompetência do juízo (juízo da recuperação judicial) A preliminar não merece acolhimento. A requerida sustenta que o juízo da recuperação judicial detém competência absoluta para deliberar sobre medidas que afetem a empresa em recuperação, inclusive o despejo. Todavia, a ação de despejo por falta de pagamento não se confunde com execução por quantia certa, tampouco implica ato de constrição patrimonial sobre bens da devedora. Trata-se de demanda de natureza obrigacional e possessória, cujo objeto é a resolução do contrato e a retomada da posse do imóvel pelo locador, bem que não integra o patrimônio da recuperanda. A suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 restringe-se às ações e execuções que versem sobre créditos sujeitos ao concurso, não alcançando a pretensão de retomada de bem de propriedade de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o despejo por falta de pagamento não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por não se tratar de medida executiva. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE JUÍZOS. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMPRESA LOCATÁRIA EM REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO DE DESPEJO. 1. A Segunda Seção desta Corte possui entendimento firmado no sentido de que eventuais questões concernentes à ação de despejo movida pelo proprietário em face de sociedade empresária em recuperação judicial não se inserem na esfera de competência do juízo da recuperação judicial. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 207657 PE 2024/0316764-9, Relator.: Ministra…

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