Processo 0830932-11.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0830932-11.2025.8.10.0000 Agravante: FRANCISCA DE FÁTIMA RODRIGUES SILVA Advogado: DANNILO COSSE SILVA – OAB/MA Nº 11.518-A Agravado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Advogado: PAULO ROCHA BARRA – OAB/BA Nº 9.048-A MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA – OAB/BA Nº 15.551-A Procurador de Justiça: PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO Relatora: Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. RENÚNCIA EXPRESSA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, que rejeitou impugnação apresentada pela executada, aplicou multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e determinou, após a preclusão, a expedição de ordem de bloqueio eletrônico via SISBAJUD. A agravante sustentou excesso de execução, inexigibilidade da fiança por ausência de autorização conjugal, necessidade de observância do benefício de ordem e impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário. O agravado defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando inexistir comprovação da alegada condição de casada da agravante à época da contratação, existência de cláusula de renúncia expressa ao benefício de ordem e regularidade dos cálculos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve demonstração técnica suficiente do alegado excesso de execução; (ii) saber se a ausência de autorização conjugal torna inexigível a fiança prestada pela agravante; (iii) saber se é exigível a prévia excussão dos bens do devedor principal diante da alegação de benefício de ordem; e (iv) saber se são cabíveis a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC sem intimação pessoal da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de excesso de execução não foi acompanhada de demonstração técnica concreta apta a infirmar os cálculos apresentados pela parte exequente. A agravante não apresentou memória de cálculo substitutiva, nem indicou objetivamente erro aritmético, índice indevido ou desconformidade com o título executivo judicial. Os cálculos executivos observaram os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, com incidência de atualização monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A alegação de inexigibilidade da fiança por ausência de autorização conjugal depende de comprovação idônea da condição civil da fiadora no momento da contratação e da efetiva exigibilidade da outorga conjugal. A agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, pois não apresentou prova contemporânea suficiente para afastar a presunção de validade do instrumento contratual, que a qualificava como divorciada. A controvérsia acerca da condição civil da agravante não autoriza, em sede de agravo de instrumento e na fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento da inexigibilidade da garantia fidejussória. O benefício de ordem não subsiste…
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