Processo 0830935-09.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina E-mail: gab.1varacivel@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981592156. Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830. PROCESSO Nº: 0830935-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente à Obrigação Certa, Líquida e Exigível] AUTOR: AGRO COMERCIAL C. R. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RÉU: BRAZILFRUIT TRANSPORTE, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO AGRO COMERCIAL C. R. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por advogado, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de BRAZILFRUIT TRANSPORTE, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora afirma que é credora da parte ré no importe de R$ 11.729, em razão de contrato de fornecimento de alimentos. Devidamente citada, a parte autora não apresentou contestação. Era, em síntese, o que havia para relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte ré não ofereceu resposta no prazo legal, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pelo autor na exordial, na forma do art. 344, CPC. Nessa esteira, passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do art. 355, II, do CPC. O silêncio da parte re importou na confissão quanto à existência do débito no valor de R$ 111.729,00, o que legitima o pedido inicial. A presunção de veracidade é corroborada com os documentos acostados na inicial, que trazem todos os demonstrativos da conta vinculada ao cartão, bem como o respectivo termo de adesão, confirmando o seu efetivo uso sem realizar a contraprestação financeira. Dessa forma, aplicando os efeitos da revelia, considero como verdadeiras as alegações iniciais, razão pela qual CONDENO O RÉU ao pagamento do débito no valor de R$ 111.729, em favor da parte autora. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda para CONDENAR a parte ré AO PAGAMENTO de R$ 111.729,00, em favor da parte autora, acrescido da taxa SELIC, incidente desde o inadimplemento até o efetivo pagamento, nos termos do art. 406 do Código Civil. Custas judiciais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em favor do autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 17 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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