Processo 0830945-08.2021.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Apelação Cível nº 0830945-08.2021.8.14.0301 Comarca de Origem: Belém/PA – 13ª Vara Cível e Empresarial Assunto: Contratos Bancários (9607) Apelante: Transmapa Transporte e Armazenamento de Cargas Ltda. Apelado (a): Banco do Brasil S.A. Relator: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos à ação monitória fundada no Contrato nº 302.407.521, firmado em 10/06/2015, para concessão de crédito rotativo no valor inicial de R$ 130.000,00, declarando constituído o título executivo judicial no montante de R$ 310.116,18. A embargante sustenta nulidade da ação por ausência de prova escrita idônea, insuficiência da memória de cálculo, abusividade dos juros remuneratórios fixados em 2,415% ao mês, ilegalidade da capitalização mensal e descaracterização da mora, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade da ação monitória por ausência de prova escrita idônea; (ii) estabelecer se a documentação apresentada comprova adequadamente a evolução do débito; (iii) determinar se os juros remuneratórios fixados em 2,415% ao mês são abusivos; (iv) verificar a legalidade da capitalização mensal de juros; e (v) aferir se há fundamento para descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a probabilidade da obrigação (art. 700 do CPC), requisito atendido com a juntada do contrato, planilha de evolução do débito e extratos demonstrativos, em consonância com a Súmula 247 do STJ. 4. A memória discriminada do débito constante dos autos permite a verificação dos encargos aplicados, sendo que eventual inconformismo com os critérios de cálculo não afasta a existência do crédito. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), admite a revisão dos juros remuneratórios apenas quando manifestamente abusivos, em regra quando superiores a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade contratual. 6. A taxa contratada de 2,415% ao mês não supera uma vez e meia a taxa média de 1,86% ao mês apurada à época da contratação (1,5 x 1,86% = 2,79%), inexistindo abusividade a justificar limitação judicial. 7. A capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000 é admitida quando expressamente pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e da tese firmada no REsp 973.827/RS. 8. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme Súmula 541 do STJ. 9. A descaracterização da mora pressupõe a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência…
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