Processo 0830953-30.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830953-30.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830953-30.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração] AUTOR: S. R. D. O. Nome: S. R. D. O. Endereço: Rua Rui Barbosa, 4621, (Zona Sul), Centro, TERESINA - PI - CEP: 64001-090 REU: W. R. D. S. O., M. A. D. S. O. Nome: W. R. D. S. O. Endereço: Rua João Henrique Rebelo, 1489, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64005-370 Nome: M. A. D. S. O. Endereço: Rua João Henrique Rebelo, 1489, São Joaquim, TERESINA - PI - CEP: 64005-370 els DECISÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos proposta entre as partes em epígrafe. Narra a parte autora que, nos autos do processo nº 0810794-47.2017.8.18.0140, que tramitou perante a 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, foi firmado acordo homologado judicialmente no qual se estabeleceu a obrigação de pagamento de alimentos em favor dos filhos, no montante correspondente a 20,9% do salário mínimo. Aduz que os alimentandos atingiram a maioridade civil, circunstância que, segundo afirma, afasta o dever de sustento anteriormente existente. Sustenta que os requeridos são pessoas capazes e que não estariam matriculados em curso técnico ou superior, razão pela qual entende não mais subsistir a necessidade da prestação alimentar. Acrescenta, ainda, que houve alteração em sua situação financeira, afirmando encontrar-se desempregado, além de possuir nova família constituída e outra filha menor, o que teria tornado excessivamente onerosa a manutenção do encargo alimentar. Diante de tais fundamentos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação dos requeridos, a intimação do Ministério Público para acompanhamento do feito, e, ao final, a procedência da ação, com a consequente exoneração da obrigação alimentar anteriormente fixada. Consta dos autos decisão de ID 91369717, por meio da qual o Juízo anteriormente competente reconheceu a existência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0810794-47.2017.8.18.0140, no qual foi originalmente fixada a obrigação alimentar cuja exoneração ora se pleiteia. Em razão dessa circunstância, e considerando a prevenção do Juízo que apreciou a ação originária, foi declinada a competência para a 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina, a fim de que este Juízo proceda ao processamento e julgamento do feito. Autos conclusos. Fundamento e Decido. Inicialmente, acolho o declínio de competência determinado pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01, reconhecendo a competência deste Juízo, prevento em razão do processo nº 0810794-47.2017.8.18.0140. Inexistindo elementos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Registro que não há pedido de tutela provisória a ser apreciado, inexistindo providência urgente a ser adotada neste momento processual. Ato contínuo, determino que o presente feito seja incluído na pauta de audiências do CEJUSC. CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para comparecer à audiência ora designada, por mandado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência, na qual as partes devem se fazer…

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