Processo 0830985-40.2022.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0830985-40.2022.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0830985-40.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA EMBARGADO: P. A. D. C., A. M. D. C., U. T. C. D. T. M. Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDE CREDENCIADA. INAPTIDÃO COMPROVADA. “NEGATIVA BRANCA”. DEVER DE CUSTEIO FORA DA REDE. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEÇÃO À LIMITAÇÃO CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. NORMAS DA ANS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço por operadora de plano de saúde, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada, com reembolso integral das despesas. A embargante sustenta omissão quanto à aptidão da rede credenciada e à aplicação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar: (i) a suficiência da rede credenciada; e (ii) a limitação do reembolso prevista na legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. Não há omissão quanto à aptidão da rede credenciada, pois o acórdão reconheceu expressamente sua inaptidão para fornecer o tratamento adequado, caracterizando “negativa branca”. A decisão enfrentou a controvérsia relativa ao reembolso, afastando a limitação prevista no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, diante da falha na prestação do serviço, com base em normativos da ANS e jurisprudência consolidada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão adotada. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência de vício, sendo suficiente, para tal finalidade, a interposição dos aclaratórios (art. 1.025 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Tese de julgamento: Não configuram omissão os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada, sendo legítimo o reembolso integral de tratamento fora da rede quando comprovada a inaptidão da rede credenciada, caracterizando negativa de cobertura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/98, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.240.999/SP; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 940.673/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO…

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