Processo 0830989-82.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0830989-82.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0830989-82.2025.8.20.5001 AUTOR: MONICA RIBEIRO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por MÔNICA RIBEIRO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Mencionou a autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes em razão de débito no valor de R$ 71,60 (setenta e um e sessenta centavos) vinculado ao contrato nº 000000490645496, o qual afirma não reconhecer, sustentando a inexistência de relação jurídica entre as partes. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (id. 150796224 e seguintes). Por meio da decisão de id. (id.150802632), este juízo indeferiu a tutela de urgência, por outro lado, concedeu-lhe o benefício da justiça gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id.159107278), arguindo, preliminarmente, a necessidade de dilação probatória e, no mérito, sustentando a existência de vínculo contratual, afirmando que a dívida decorre de renegociação de contrato anteriormente celebrado, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (id. 172759104), na qual a parte autora reiterou a inexistência de contratação e impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira. Intimadas as partes para produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando o conjunto probatório documental suficiente à formação do convencimento do juízo. A produção de prova oral revela-se desnecessária, uma vez que a controvérsia se cinge à existência ou não de contratação, cuja comprovação se dá, ordinariamente, por prova documental. A relação jurídica em análise é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência técnica, cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), impondo à instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança. No caso concreto, a controvérsia reside na legitimidade da negativação decorrente do contrato nº 000000490645496, no valor de R$ 71,60 (setenta e um reais e sessenta centavos). A parte ré sustenta que a dívida decorre de renegociação de contrato anterior, vinculado a limite de crédito (LIS), tendo apresentado documentos internos e telas sistêmicas (id. 159107278). Todavia, verifica-se que a instituição financeira não juntou aos autos o contrato específico objeto da demanda, tampouco qualquer documento idôneo que demonstre a efetiva contratação do produto/serviço; a manifestação de vontade da parte autora; o vínculo direto entre a autora e o débito apontado e a origem detalhada do valor cobrado. Os documentos apresentados limitam-se a termo de abertura de conta corrente; telas internas de sistema e informações unilaterais de renegociação. Tais elementos, por sua natureza…

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