Processo 0830992-88.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0830992-88.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIA LOPES MEDINA VALERIO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Cuida-se deação propostaporLUCINEIA LOPES MEDINA VALERIOem face deÁGUASDO RIO 1 SPE S.A,pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja o réu compelido aretirar seus dadosdos cadastros restritivos de crédito, bem como encerre a prestação de serviço em seu nome. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, com a declaração de inexistência dos débitos, encerramento do contratoe compensaçãopor danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinzemil reais). A autora alega que residia na Rua Exp. JoséAntonioMoreira, Lote 38, Engenho Pequeno, São Gonçalo/RJ, onde havia fornecimento de água realizado pela CEDAE, vinculado à matrícula nº 2392383-3. Sustenta que, em dezembro de 2017, mudou-se do imóvel e requereu à concessionária a interrupção do fornecimento de água, com a consequente desinstalação do hidrômetro, providência que teria sido efetivamente realizada. Afirma que o histórico de consumo emitido pela CEDAE demonstra que o serviço foi interrompido a partir de janeiro de 2018, inexistindo qualquer consumo desde então. Narra que, após assumir a concessão do serviço de abastecimento de água na região, a ré instalou hidrômetro no imóvel sem sua solicitação, anuência ou ciência, passando a emitir cobranças em seu nome referentes a imóvel atualmente abandonado e desocupado. Aduz que, conforme histórico de consumo emitido pela própria concessionária ré, não houve registro de consumo de água, tendo sido adotada, a partir de 2023, cobrança por estimativa, embora o consumo medido permanecesse zerado, tal como ocorria desde os registros herdados da CEDAE. Afirma que somente tomou conhecimento da situação quando verificou a negativação de seu nome pelos débitos gerados pela concessionária ré, ressaltando tratar-se de pessoa idosa que sempre manteve seu nome sem restrições. Sustenta, assim, a ilegalidade da instalação do hidrômetro e das cobranças realizadas após a interrupção do fornecimento requerida em dezembro de 2017. Tendo o feito sido distribuído, foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito (ID 87226427). A autora informou o descumprimento da tutela de urgência (ID 88951764), tendo a ré posteriormente comunicado o cumprimento da medida (ID 91614867). Em sua contestação (ID 91908706), a concessionária sustentou que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos capazes de comprovar suas alegações, defendendo a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Aduziu que a unidade consumidorase encontraregularizada no sistema da ré, com vínculo válido entre as partes e fornecimento de dados pessoais necessários ao cadastro. Alegou que as cobranças decorrem de política tarifária regularmente instituída pelo legislador e regulamentada pela AGENERSA, inexistindo falha na prestação do serviço. Defendeu, ainda, a legalidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como a inexistência de danos morais. A autora apresentou réplica (ID 119286695), reiterando os termos da petição inicial e informando não possuir outras provas a produzir. Foi proferida…
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