Processo 0830994-44.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830994-44.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAELTON DE SOUZA FONSECA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ANAELTON DE SOUZA FONSECA em face de BANCO HONDA S/A, inscrito no CNPJ 03.634.220/0001-65, e MÔNACO MOTOCENTER COMERCIAL LTDA, inscrita no CNPJ 84.189.950/0001-04, partes qualificadas nos autos. Na inicial de ID 112679239, o autor narrou que em 23/11/2023 terceiro estelionatário contratou em seu nome financiamento de motocicleta Honda CG 160 FAN junto ao Banco Honda S/A mediante uso de documento de identidade falsificado com seus dados pessoais e fotografia de pessoa diversa. Afirmou ter lavrado boletim de ocorrência e ter sido submetido a cobranças reiteradas com risco de negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito. Postulou a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a repetição do indébito e a concessão de tutela de urgência. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas por decisão de ID 112702653, determinando-se a suspensão das cobranças e a vedação de inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Originalmente proposta em face de Mônaco Motocenter Comercial Ltda., esta foi citada e intimada por mandado certificado no ID 113303320 e informou pela petição de ID 114083489 que o apontamento havia sido realizado pelo Banco Honda S/A conforme extrato do Serasa juntado no ID 114083491. Apresentou contestação de ID 114571723 arguindo ilegitimidade passiva. O autor pugnou pela inclusão do Banco Honda S/A sem exclusão da concessionária pelas petições de IDs 114563405 e 132842728. Por decisão de ID 147436855 foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária e determinada a substituição processual com inclusão do Banco Honda S/A e exclusão da Mônaco Motocenter. O autor cumpriu a determinação e manifestou irresignação pela petição de ID 148227061. O agravo de instrumento interposto autuado sob o nº 0815447-57.2025.8.14.0000 foi provido por unanimidade pela 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que determinou a reintegração da Mônaco Motocenter Comercial Ltda. ao polo passivo por reconhecer que a concessionária ao intermediar a venda e a contratação do financiamento integra a cadeia de consumo e responde solidariamente com a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. O Banco Honda S/A habilitou-se nos autos pelo ID 156492856 e apresentou contestação de ID 157706877 instruída com o contrato de financiamento de ID 157706879 e a ficha de quitação de ID 157706880. Em síntese arguiu cumprimento tempestivo da tutela, impugnou o valor da causa, sustentou a validade do contrato com assinatura digital por reconhecimento facial em 29/11/2023, invocou culpa exclusiva de terceiro como excludente de responsabilidade, apontou ausência de efetivo pagamento a inviabilizar a repetição do indébito e requereu subsidiariamente a transferência compulsória do veículo ao banco via ofício ao DETRAN/PA. O ato ordinatório de ID 158434608 intimou o autor para réplica. A manifestação de ID 160217412 refutou as teses defensivas, noticiou o provimento do agravo de instrumento e requereu o julgamento antecipado do mérito. Por decisão de ID 168086087 as partes foram…
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