Processo 0830999-66.2024.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0830999-66.2024.8.15.0001 [Tarifas] AUTOR: JOSE FELIX DA SILVA FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, agora em fase de Cumprimento de Sentença, movida por JOSÉ FÉLIX DA SILVA FILHO em face do BANCO BRADESCO S.A. Instado a se manifestar sobre o início da fase executiva, a instituição financeira antecipou-se e efetuou o depósito judicial voluntário no valor de R$ 728,56 (setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme comprovante acostado no (ID 129470383) e planilha de cálculos de (ID 129470384). O montante depositado engloba o valor principal atualizado e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação. A parte exequente, através de seu patrono, peticionou no (ID 155869444) manifestando expressa concordância com os cálculos apresentados pelo banco executado. Na ocasião, requereu a expedição de alvarás judiciais, pleiteando o destaque dos honorários contratuais no patamar de 30%, anexando para tanto o respectivo instrumento de contrato de honorários advocatícios (ID 155869445), em observância ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que o banco executado cumpriu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa estabelecida no título executivo judicial, efetuando o depósito do valor que entende devido, o qual foi integralmente aceito pela parte exequente (ID 155869444). O silêncio do exequente quanto a eventuais diferenças, somado à sua petição de concordância e pedido de expedição de alvará, importa no reconhecimento da satisfação integral da dívida. Incide, portanto, a hipótese de extinção do processo prevista no Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) dispõe que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Tendo sido colacionado o contrato no (ID 155869445), o deferimento da medida é de rigor. Analisando a planilha de (ID 129470384), o valor total depositado de R$ 728,56 decompõe-se em: R$ 633,53 a título de principal (condenação de repetição de indébito atualizada); R$ 95,03 a título de honorários sucumbenciais (15%). Conforme o pedido do causídico no (ID 155869444), a retenção contratual de 30% incide sobre o principal (R$ 633,53 * 0,30 = R$ 190,06). Somando-se os honorários sucumbenciais (R$ 95,03) aos contratuais (R$ 190,06), perfaz-se o total de R$ 285,09 a ser levantado pelo advogado, restando o saldo de R$ 443,47 para o autor/exequente. Diante do exposto, considerando que a obrigação foi devidamente satisfeita pelo executado, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, observando-se a divisão solicitada no (ID 155869444): ALVARÁ 01: Em favor do autor, JOSÉ FÉLIX DA SILVA FILHO, no valor de R$ 443,47 (quatrocentos e quarenta e três reais e…
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