Processo 0830999-93.2022.8.19.0205

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0830999-93.2022.8.19.0205
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0830999-93.2022.8.19.0205/RJ TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) APELADO : CAMILLE MARQUES AMARAL SILVA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO (OAB RJ253690) ADVOGADO(A) : MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ256641) APELADO : ILDEBRANDO SILVA JUNIOR (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : JENNIFER DAMASCENO SOARES BONIFACIO (OAB RJ253690) ADVOGADO(A) : MARCOS RHUAN SANTOS DE SOUZA (OAB RJ256641) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. APLICAÇÃO DOS VERBETES N OS 211 E 340, DA SÚMULA DO TJRJ. URGÊNCIA INCONTROVERSA. DEVER DE ATENDIMENTO IMEDIATO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 35-C, DA LEI N.º 9.656/98 E 9º, §3º DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 395/2016, DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS, OBSTATIVAS DA COBERTURA DO SEGURADO EM CASOS DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO PODE RESTRINGIR O ALCANCE DE LEI ORDINÁRIA, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/1998. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO REALIZADO APÓS O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IP SA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N OS 209 E 339, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. VERBA COMPENSATÓRIA MANTIDA, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Ildebrando Silva Junior representado por sua filha Camille Marques Amaral Silva em face de Notre Dame Intermedica Saude S.A. O demandante relata que celebrou contrato de plano de saúde com a ré em 18/08/2022, com início de vigência e liberação para utilização em 28/08/2022. Sustenta que, à época da contratação, a operadora divulgava campanha promocional de redução de carência, prevendo prazo de apenas 24 horas para cobertura de atendimentos de urgência e emergência. Afirma que, em 05/12/2022, se dirigiu até o Hospital Rio Mar, ocasião em que a equipe médica diagnosticou quadro de infarto agudo do miocárdio, sendo necessária a realização imediata de angioplastia com implante de stent , em caráter emergencial. Aduz que, após a realização do procedimento, foi encaminhado ao CTI, ocasião em que sua filha foi informada pela administração hospitalar, de que a operadora do plano de saúde havia negado autorização tanto para o procedimento realizado, quanto para a internação hospitalar. Assevera que a ré negou a cobertura, ao fundamento de que ainda remanesciam 20 dias para o término do período de carência contratual. Requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao custeio dos procedimentos já realizados, da internação e de todo tratamento necessário à preservação de sua vida e saúde. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela, com a condenação da demandada à autorização e cobertura integral dos procedimentos médicos necessários, além do pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 50.000,00. Tutela de urgência deferida em sede de plantão noturno, conforme decisão do evento 3. Gratuidade de justiça deferida no evento 11. Em…

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