Processo 0831004-92.2025.8.10.0001

TJMA • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0831004-92.2025.8.10.0001
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0831004-92.2025.8.10.0001 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): NUBIA LAFAYETE MACHADO CASTRO e outros (8) L.F. DECISÃO Tratam-se de pedidos de revogação de prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas e de extensão dos efeitos da decisão liberatória proferida em favor de Bruno Matos Maia, formulados pela defesa de MÁRCIA MARIA RODRIGUES DE FREITAS e de MARCOS PAULO DA SILVA, nos autos desta medida cautelar vinculada ao Inquérito Policial nº 0823603-08.2026.8.10.0001. A defesa sustenta, em síntese, a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da custódia cautelar, invoca condições pessoais favoráveis dos representados e afirma que ambos estariam em situação fático-processual equivalente àquela reconhecida em favor de Bruno Matos Maia. Em relação a Marcos Paulo da Silva, acrescenta a existência de histórico de Acidente Vascular Cerebral e a necessidade de acompanhamento médico contínuo. Em relação a Márcia Maria Rodrigues de Freitas, aponta residência fixa, formação jurídica, vínculo com atividade lícita e certidão negativa de procedimentos extrajudiciais perante o Ministério Público. O Ministério Público, por meio da manifestação de ID 179886452, opinou pelo indeferimento do pedido formulado por Márcia Maria Rodrigues de Freitas, ao fundamento de que persistem os requisitos da segregação cautelar, não havendo identidade entre sua situação e a de Bruno Matos Maia. Destacou que Márcia foi indiciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, e nos arts. 171, § 2º-A, e 297, ambos do Código Penal, bem como que responde a outra ação penal, em trâmite perante a 3ª Vara Criminal de São Luís/MA, pela suposta prática do crime de falsificação de documento público. Quanto a Marcos Paulo da Silva, o Ministério Público, no ID 179886455, entendeu necessária a prévia requisição de relatório clínico atualizado à unidade prisional, antes da análise conclusiva do pedido de liberdade ou de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas, em razão da documentação médica apresentada pela defesa. É o relatório. Decidimos. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando presentes, de forma concreta e contemporânea, a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida cautelar pessoal, nos moldes do art. 282, incisos I e II, do mesmo diploma. No presente caso, realizada nova análise dos autos, verificamos que persistem, em relação a Márcia Maria Rodrigues de Freitas, os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do contexto investigado, da existência de indícios individualizados de participação em estrutura organizada voltada à prática reiterada de fraudes bancárias e documentais e da necessidade de interromper a atuação do…

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