Processo 0831013-50.2024.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0831013-50.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEONARDO VICTOR PANTOJA PEREIRA IMPETRADO: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por LEONARDO VICTOR PANTOJA PEREIRA, em face de ato coator praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o impetrante participou do certame organizado a partir do Edital Nº 1 – CBMPA – CFP/BM de 2023. Alega que, apesar de obter 35 pontos na prova objetiva, não encontrou o seu nome no EDITAL Nº 5 – CBMPA – CFP/BM de março de 2025. Afirma que obteve resposta da Banca que a sua reprovação decorreu da equivocada transcrição da frase de segurança. Dessa forma, requer a concessão da segurança para que seja declarada a ilegalidade do ato que reprovou o impetrante, tornando o inapto para concorrer das demais fases. Fundamenta a sua pretensão nos seguintes argumentos: omissão do nome do candidato em qualquer fase do concurso público é prática abusiva, lesiva a moral e a dignidade do candidato; e falta de razoabilidade e ponderação na medida. Pedido liminar indeferido. Justiça Gratuita concedida. O impetrado apresentou embargos de declaração, alegando a existência de erro material, pois a fundamentação reflete a razoabilidade da reprovação, mas a parte dispositiva trata do deferimento. Apresentou também informações. Em síntese, argumenta que: a reprovação do candidato seguiu as normas previstas no edital, sendo da responsabilidade do impetrante a correta transcrição da frase de segurança; necessidade de observação dos princípios da isonomia, da discricionariedade da Administração Pública; inexistência de prova do direito líquido e certo do impetrante; e impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo judiciário. Juntou documentos. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável ao pleito do impetrante. Em suma, alega que: o impetrante reconhece que errou na transcrição da frase de segurança, implicando a sua eliminação automática, conforme previsão editalícia; menciona precedentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - MÉRITO Independente da questão da legitimidade, tendo em vista que a improcedência é evidente, atrai-se a aplicação do artigo 488 do CPC. Assim, passo para a análise do mérito. Consta no edital que o candidato será eliminado automaticamente nos seguintes casos: 8.16 Será automaticamente eliminado do concurso público, em decorrência da anulação de suas provas, o candidato que durante a realização das provas: a) for surpreendido dando ou recebendo auxílio para a execução das provas; b) utilizar-se de livros, máquinas de calcular ou equipamento similar, dicionário, notas ou impressos que não forem expressamente permitidos ou que se comunicar com outro candidato; c) for surpreendido portando aparelhos eletrônicos ou outros objetos, tais como os listados no subitem 8.14 deste edital; d) faltar com o devido respeito para com qualquer membro da equipe de aplicação das provas, com as autoridades presentes ou com os demais candidatos; e) fizer anotação de informações relativas às suas respostas no comprovante de inscrição ou em qualquer outro meio que não os permitidos; f) não entregar o material das provas ao término do tempo destinado para a sua realização; g) afastar-se da sala, a qualquer tempo, sem o acompanhamento de fiscal; h)…
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