Processo 0831014-37.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831014-37.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBINALDO MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação ordinária de restituição de valores ajuizada por RUBINALDO MAIA, qualificado nos autos, em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor relata que, ao se aposentar, em 08/08/2018, realizou o saque do saldo existente em sua conta PASEP, ocasião em que constatou a existência do montante de apenas R$ 81,82, valor que reputa incompatível com o tempo de vinculação ao programa. Sustenta que a instituição financeira ré teria falhado na administração da conta PASEP, em razão da incorreta aplicação dos índices de atualização monetária, juros e da Remuneração Adicional das Contas Individuais (RLA), bem como pela ocorrência de desfalques indevidos no saldo da conta. Em razão disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 26.144,96, a título de danos materiais, correspondente às diferenças que entende devidas em sua conta vinculada. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 71427935), arguindo as seguintes preliminares: a) Suspensão do feito; b) Impugnação à justiça gratuita; c) Impugnação ao valor da causa; d) Ilegitimidade passiva ad causam; e) Incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, suscitou a prescrição e defendeu a legalidade de sua conduta, afirmando que os rendimentos obedeceram aos critérios fixados pelo Conselho Diretor. A parte autora apresentou réplica (ID 72728382), refutando as teses defensivas. O processo foi suspenso em virtude da afetação da matéria no Tema Repetitivo 1150 do STJ (ID 75559183). Com o julgamento do precedente, o feito retomou seu curso (ID 111524570). Foi determinada a produção de prova pericial contábil (ID 120174380). O Laudo Pericial (ID 129242319) concluiu que a atualização monetária seguiu os normativos oficiais, identificando apenas uma diferença técnica de R$ 0,86 em relação ao saldo zerado. O autor impugnou o laudo (ID 130982487), e a perita prestou esclarecimentos complementares (ID 132163551), ratificando as conclusões anteriores e esclarecendo que as reduções nominais históricas decorreram de conversões monetárias legalmente instituídas. O feito foi novamente sobrestado para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ (ID 139775777). Após a fixação da tese vinculante pela Corte Superior, este juízo determinou que a parte autora especificasse quais lançamentos a débito efetivamente contestava, a fim de adequar o ônus probatório aos termos da decisão do STJ (ID 181711923). Em manifestação de ID 184673463, a parte autora afirmou que o caso não tratava de saques indevidos por terceiros, mas sim da incorreta aplicação dos índices de remuneração (juros, correção monetária e RLA). É o relatório. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista tratar-se de pessoa física cuja auto-declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para que faça jus ao benefício (art. 99, §3º, CPC), não havendo necessidade de que comprove a sua condição financeira, de modo que cabe ao impugnante demonstrar que não existe a…
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