Processo 0831030-90.2025.8.10.0001

TJMA • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
0831030-90.2025.8.10.0001
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831030-90.2025.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAFAEL MOREIRA ROCHA, SUCATAO R M LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: POLYANA ARAGAO DA COSTA - MA23470 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos RAFAEL MOREIRA ROCHA e SUCATÃO R.M. LTDA opuseram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ID 145816597) em face de BANCO DO BRASIL S.A, distribuídos por dependência à execução de origem (proc. nº 0813852-31.2025.8.10.0001). A execução tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário firmada em 18/12/2023 pela embargante Sucatão R.M. Ltda., no valor de R$ 278.313,57 (duzentos e setenta e oito mil, trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos), destinada a capital de giro sob a modalidade de recomposição de dívida, pactuada em 120 parcelas mensais de R$ 6.771,79 (seis mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos), com inadimplemento verificado a partir de 18/01/2024. Rafael Moreira Rocha figura no título na condição de avalista. Na petição de embargos (ID 145816597), os embargantes deduziram as seguintes teses: (a) ilegitimidade passiva de Rafael Moreira Rocha, sob o fundamento de que se retirou do quadro societário da embargante principal na mesma data da contratação, pleiteando sua exclusão do polo passivo e a inclusão de Adriano Gomes; (b) iliquidez do título executivo por ausência de memória de cálculo apta a demonstrar a evolução do débito; (c) abusividade dos juros remuneratórios, alegando que a taxa contratada de 2,25% a.m. / 30,605% a.a. supera em 54,28% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (1,52% a.m. / 19,8448% a.a.), com excesso de execução no valor de R$ 13.500,99 (treze mil, quinhentos reais e noventa e nove centavos); e (d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Juntaram parecer técnico contábil e planilha de recálculo (IDs 145816600 e 145816611). Requereram efeito suspensivo, gratuidade de justiça, e ao final, a procedência dos embargos com declaração do excesso de execução ou extinção da execução. Por decisão proferida em 11/11/2025 (ID 165494916), este juízo deferiu a gratuidade de justiça a ambos os embargantes e indeferiu o efeito suspensivo, recebendo os embargos sem suspensão da execução (art. 919, § 1º, do CPC), ante a ausência de garantia do juízo e de probabilidade do direito suficiente. O Banco do Brasil S.A. foi citado por carta com aviso de recebimento, recebida em 05/03/2026 (ID 174894791). A certidão lavrada em 17/04/2026 (ID 177481157) atesta que o embargado não apresentou impugnação no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO I — Da gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida a ambos os embargantes pela decisão de ID 165494916. Não houve impugnação a esse deferimento por parte do embargado, de modo que o benefício se mantém nos seus exatos termos, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. II — Da revelia do embargado e seus efeitos O Banco do Brasil S.A., regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnar os embargos. A revelia do exequente nos embargos à execução não produz, contudo, presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pelos embargantes, notadamente quando estes se contrapõem à prova documental pré-constituída que…

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