Processo 0831046-15.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0831046-15.2023.8.10.0001 Sessão Virtual : 7 a 14.4.2026 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : Ivaldo Guimarães Macieira Neto Apelada : M. A. Silva - Equipamentos Hospitalares Advogados : Isabela Arrais Rocha (OAB/MA 18.122-A) e outro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PANDEMIA DA COVID-19. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CONTRATO, NOTAS FISCAIS E NOTA DE EMPENHO. JUÍZO DE PROBABILIDADE. ART. 373 DO CPC. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor de empresa fornecedora de medicamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela empresa autora é suficiente para comprovar a existência e a exigibilidade do crédito cobrado em ação monitória ajuizada contra a Fazenda Pública e (ii) estabelecer o termo inicial correto da atualização monetária incidente sobre o débito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige apenas prova escrita idônea apta a formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, não sendo necessária prova robusta ou estreme de dúvidas. 4. O conjunto probatório formado por contrato administrativo, notas fiscais, ordens de fornecimento e nota de empenho é suficiente para demonstrar a prestação do serviço e a existência do débito. 5. A emissão da nota de empenho pela própria Administração Pública constitui forte indício do reconhecimento da obrigação, nos termos do art. 58 da Lei n. 4.320/64. 6. Incumbe ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. O empenho representa apenas a fase inicial da despesa pública, não se confundindo com o vencimento da obrigação. A mora da Administração e a incidência da atualização monetária somente se configuram após o vencimento da obrigação, que ocorre depois da liquidação da despesa e do decurso do prazo contratual para pagamento. 8. A fixação do termo inicial da atualização monetária na data do empenho impõe ônus indevido ao erário, devendo ser ajustada para a data da liquidação da despesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato administrativo, acompanhado de notas fiscais e nota de empenho, constitui prova escrita idônea suficiente para o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública. 2. A atualização monetária de débito decorrente de contrato administrativo deve incidir a partir da data da liquidação da despesa, e não da data do empenho. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371, 373, I e II, 487, I, e 701; Lei nº 4.320/1964, art. 58; Lei nº 14.133/2021, art. 95; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, AC nº 0000151-81.2018.8.10.0130, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 20.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 24.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime,…
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