Processo 0831047-05.2020.8.10.0001

TJMA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0831047-05.2020.8.10.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0831047-05.2020.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIX COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: EDISON BERNARDO DE SOUZA - GO10185 EXECUTADO: GUIMARAES FERRAMENTAS E PARAFUSOS LTDA - ME SENTEÇA - ID 183346632: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mix Componentes Automotivos Ltda em face de Guimarães Ferramentas e Parafusos Ltda - ME, qualificada como microempresa nos autos processuais, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis protestadas, as quais totalizavam a importância nominal histórica de R$ 9.954,64 (nove mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente até o mês de setembro do ano de 2020 (ID 36516215). A petição inicial foi instruída com o demonstrativo de cálculo do débito, contrato social, procuração e notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias (ID 36516224, ID 36517083 e ID 36517088). Devidamente recolhidas as custas iniciais (ID 36517100), os autos foram conclusos, sobrevindo o despacho de citação (ID 37365538). Regularmente expedido o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, a parte executada foi localizada por Oficiala de Justiça (ID 47759506), oportunidade em que se efetivou a citação na pessoa do sócio e representante legal Willians de Sousa Guimarães, que recebeu a contrafé e tomou ciência de todo o conteúdo da execução. Transcorrido o prazo legal de três dias sem a ocorrência de pagamento voluntário da obrigação, a Oficiala de Justiça retornou ao estabelecimento comercial do executado e procedeu à penhora e avaliação de bens móveis do estoque, consistentes em peças automotivas diversas (ID 47759506). Os referidos bens foram avaliados em sua totalidade na quantia de R$ 9.965,00 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais), tendo o sócio administrador sido nomeado depositário fiel dos itens penhorados (ID 47759506). Intimada sobre a realização do ato constritivo, a parte credora manifestou concordância com a penhora lavrada nos autos e declarou não possuir interesse em adjudicar os bens móveis (ID 50416952). Requereu, então, a realização de alienação em leilão judicial eletrônico por intermédio de leiloeiro oficial credenciado perante o tribunal. Certificou-se, de forma subsequente, que a executada deixou de apresentar embargos à execução ou de efetuar qualquer pagamento no prazo legal, permanecendo revel no feito (ID 52354873). Por intermédio de decisão interlocutória (ID 83496191), o juízo determinou a realização de consulta e bloqueio online de valores nas contas da devedora como medida preferencial por meio do sistema SISBAJUD. Contudo, a diligência de indisponibilidade de ativos restou inteiramente frustrada por ausência de saldo nas instituições financeiras consultadas, conforme atestado em certidão de ID 84045279. Diante disso, determinou-se o regular prosseguimento com a alienação dos bens penhorados, oficiando-se ao leiloeiro oficial Vicente de Paulo Albuquerque Costa Filho para a designação das datas do certame (ID 86819289). Publicado o respectivo edital de leilão judicial eletrônico com as condições de arrematação (ID 89823910), o primeiro leilão ocorreu no dia 05 de junho de 2023, obtendo sucesso na alienação parcial de bens, especificamente em relação ao Lote 2,…

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