Processo 0831051-28.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831051-28.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831051-28.2025.8.14.0301 REPRESENTANTE: ANA CLEIDE LEAL MONTEIRO, EDCLEY ROBERTH LEAL MONTEIRO ADVOGADO(A) REPRESENTANTE: GIOVANNA BAGLIOLI (PA30302-B), GIOVANNA BAGLIOLI (PA30302-B) REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A) REU: ANDRE MENESCAL GUEDES (CECE0023931A) DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por Edcley Roberth Leal Monteiro, maior incapaz, neste ato representado por sua genitora Ana Cleide Leal Monteiro, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda, na qual o autor narra que, em 07/04/2025, ao procurar atendimento no hospital requerido, obteve a informação de que não poderia realizar os exames solicitados por não terem sido autorizados administrativamente, anotando, inclusive, que sua internação foi negada, razão pela qual pleiteia o fornecimento de forma definitiva do tratamento negado e a condenação do réu ao pagamento de R$15.000,00 a título de danos morais. Indeferida a tutela antecipada (Id n. 141998160), o réu foi regularmente citado e apresentou contestação (Id n. 151362834), alegando a necessidade de observância da carência de 180 dias, a possibilidade de atendimento emergencial nas primeiras 12h, ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais. Em réplica, o autor refutou todas as teses apresentadas pelo réu em contestação e os autos retornaram conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo questões preliminares, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357, CPC, delimitando as questões relevantes sobre as quais recairá a atividade probatória e estabelecendo a distribuição do ônus da prova entre os litigantes. No que tange aos pontos controvertidos, o objeto da prova recairá sobre: - existência, extensão e gravidade da urgência ou emergência médica no quadro clínico do autor ao solicitar atendimento no hospital requerido em abril e maio de 2025; - efetiva extensão do suporte prestado no sentido de saber se houve atendimento das necessidades terapêuticas do paciente ou se houve recusa indevida de cobertura hospitalar e de exames indispensáveis; - os danos morais; e – o quantum pleiteado. Quanto ao ônus da prova, entendo que sobre a relação jurídica dos autos deve incidir as normas consumeristas, visto incidir os preceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, CDC. Até porque, é perfeitamente cabível a aplicação do CDC aos planos de saúde, conforme enunciado 608 do STJ, que determina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão” Neste contexto, dispõe o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Dessa maneira, resta perfeitamente demonstrada a hipossuficiência técnica e de informações do autor em face do hospital demandado, bem como, da verossimilhança de suas alegações, razão pela qual a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Todavia, a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: CONSUMIDOR.…

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