Processo 0831052-08.2017.8.15.2001

TJPB • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0831052-08.2017.8.15.2001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0831052-08.2017.8.15.2001 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] REQUERENTE: PST ELETRONICA LTDA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA I - RELATÓRIO PST ELETRÔNICA LTDA. (PST), devidamente qualificada nos autos e por intermédio de advogados legalmente constituídos, ajuizou a presente Ação Anulatória de Multa Administrativa, inicialmente distribuída sob a classe de Tutela Cautelar Antecedente, em face da AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DA PARAÍBA (PROCON-PB) e do ESTADO DA PARAÍBA. Em sua peça exordial (ID 8480688 e aditamentos), a promovente relatou que, em decorrência de reclamação formulada pelo consumidor Márcio Maia da Silva — referente a vício de funcionamento em um aparelho de DVD automotivo adquirido pelo valor de R$ 599,00 —, o PROCON-PB instaurou o Processo Administrativo nº FA-0113-003.107-6. Informou que, ao final do referido trâmite, foi-lhe imposta sanção pecuniária no valor original de R$ 30.000,00, a qual foi posteriormente reduzida pela Câmara Recursal da autarquia para R$ 15.000,00. Sustentou a nulidade do ato administrativo por vício de motivação e ausência de fundamentação adequada na dosimetria da pena, alegando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 57 do CDC) e natureza confiscatória da multa. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade do crédito e da inscrição em dívida ativa, mediante oferecimento de caução idônea. Após o depósito do montante integral atualizado (ID 8639078), este Juízo deferiu a liminar pleiteada (ID 31211625), determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa e impedindo atos de cobrança ou restrição cadastral até o desfecho da lide. Regularmente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, defendendo que o PROCON-PB goza de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos sob o manto da presunção de legalidade dos atos administrativos. A autarquia PROCON-PB, por sua vez, contestou o feito no ID 33400298, sustentando a regularidade do processo administrativo, o pleno exercício do poder de polícia e a adequação do valor da multa ante o porte econômico da empresa. Instada a se manifestar sobre a produção de provas, a parte autora apresentou réplica (ID 36200621) e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, reconhecendo tratar-se de matéria eminentemente de direito. O feito foi encaminhado ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para a XIX Semana Nacional da Conciliação. Contudo, em audiência telepresencial (ID 103412174), a tentativa de autocomposição restou frustrada. O Estado da Paraíba manifestou impossibilidade de transigir por ausência de autorização expressa governamental (ID 121220152), enquanto o PROCON-PB formalizou sua recusa à proposta de acordo apresentada pela autora (ID 121151710), reiterando a indisponibilidade do interesse público e a natureza de crédito público da multa. Por fim, as partes ratificaram o interesse no julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside em matéria exclusivamente de…

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