Processo 0831054-64.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0831054-64.2025.8.12.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação / Remessa Necessária nº 0831054-64.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Teófila da Conceição Silva Advogado: Luciano Silva Martins (OAB: 16140/MS) Interessado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, com o objetivo de compelir os entes federativos a fornecerem procedimento cirúrgico. II. Questões em discussão 2. Discute-se no presente recurso: (i) o direcionamento da obrigação imposta; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O art. 196, da Constituição Federal, dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, deve ser mantida a condenação dos réus na obrigação de disponibilizarem o tratamento médico pleiteado (procedimento cirúrgico). 4. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. No caso, não há se falar em direcionamento da obrigação, porquanto o parecer do NAT consignou que tanto o Município quanto o Estado são responsáveis pelo atendimento do paciente. 5. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Sentença ratificada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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