Processo 0831068-32.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0831068-32.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOSE NELSON CLEMENTE MORAIS Demandado: BANCO INTER S.A. e outros (3) DECISÃO Analisando os autos, observo que restou deferida a produção de prova pericial, tendo sido fixados, na decisão de ID. 181323817, os honorários periciais no montante de R$ 1.239,72, correspondentes a 3 (três) vezes o valor da tabela da Portaria nº 504/2024 do TJRN. Por meio da petição de ID. 189081929, o perito nomeado requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 8.000,00, justificando o pedido a complexidade técnica do caso. Era o que importava relatar. Decido. O art. 13, §3º, da Resolução 39/2023, que regulamenta o cadastramento e a escolha dos peritos no âmbito deste Tribunal, faculta ao magistrado a possibilidade de solicitar à Presidência do TJRN a elevação da verba honorária para patamar superior a três vezes e até cinco vezes o montante previsto na tabela aplicável, disposta na Portaria nº 504/2024, desde que haja motivação específica. Nesse sentido, verifica-se que o objeto da perícia nestes autos demanda uma análise técnica aprofundada, dada a necessidade de avaliação da capacidade de pagamento da parte autora frente às dívidas contraídas para a elaboração do plano judicial compulsório Assim, a majoração pleiteada mostra-se pertinente para garantir uma remuneração justa e condizente com o trabalho especializado exigido, respeitando os critérios de razoabilidade e os limites normativos vigentes. Destarte, a majoração ora deferida fica adstrita a cinco vezes o valor, uma vez que se trata de perícia a ser realizada no âmbito do NUPEJ, nos termos do art. 13, § 3º0 da Resolução 39/2023: § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Face ao exposto, DEFIRO o pedido de majoração formulado pelo perito, razão pela qual, em atendimento ao disposto no art. 13, §3º, da Resolução 39/2023, DETERMINO a inclusão desta decisão no sistema do NUPEJ, com a consequente solicitação à Presidência do TJRN para a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.066,20, montante que se mantém dentro do limite máximo de 5 (cinco) vezes o valor da tabela aplicável à espécie. À Secretaria para que adote os procedimentos necessários ao seguimento da solicitação junto ao NUPEJ e à Presidência do TJRN. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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