Processo 0831069-29.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0831069-29.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA FERREIRA DA SILVA, ANTONIO CARLOS VIEIRA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Regina Célia Ferreira da Silva, Antônio Carlos Vieira da Silva e Ana Carolina Ferreira Lima em face do Banco Santander (Brasil) S.A., por meio da qual se busca a declaração de nulidade da consolidação da propriedade de imóvel objeto de alienação fiduciária, cumulada com pedido de tutela de urgência. Narram os autores que Ana Carolina celebrou contrato de financiamento imobiliário com o réu, regido pela Lei nº 9.514/97, figurando como devedora principal, enquanto os demais autores participaram na qualidade de terceiros fiduciantes, por serem proprietários do imóvel dado em garantia. Em razão de dificuldades financeiras supervenientes, o contrato entrou em inadimplemento, ocasião em que os autores passaram a reunir recursos para renegociar a dívida e evitar a perda do bem. Sustentam, contudo, que, ao buscarem espontaneamente a instituição financeira, foram surpreendidos com a informação de que a propriedade já havia sido consolidada em nome do credor fiduciário e o imóvel encaminhado a leilão. Alegam que não receberam qualquer notificação pessoal para purgar a mora, tampouco ciência regular acerca da consolidação da propriedade, em afronta ao disposto no artigo 26 da Lei nº 9.514/97. Segundo afirmado, houve apenas uma tentativa frustrada de intimação em relação a dois dos autores, seguida de notificação por edital, sem que fossem esgotadas as diligências legalmente exigidas, além de inexistir qualquer comprovação de tentativa de notificação da terceira fiduciante. Ressaltam, ainda, que o edital teria sido publicado em periódico sem circulação ampla na comarca, o que comprometeria sua validade. Sustentam que a ausência de notificação pessoal e regular inviabilizou o exercício do direito de purgação da mora, violando princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do direito à moradia, o que acarretaria a nulidade absoluta da consolidação da propriedade e de seus efeitos. Defendem, por conseguinte, que, reconhecida a nulidade, não podem incidir juros de mora ou multa sobre os valores em atraso, uma vez que a mora não teria sido validamente constituída. Requerem, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel e a suspensão de eventual leilão ou reintegração de posse, sob o argumento de que a controvérsia versa justamente sobre a exigência de notificação do devedor e dos terceiros fiduciantes, hipótese que, nos termos do artigo 30, parágrafo único, da Lei nº 9.514/97, obstaaprática de atos expropriatórios. No mérito, pleiteiam a declaração de nulidade da consolidação da propriedade, a inversão do ônus da prova para que o réu demonstre o regular cumprimento do procedimento legal, o afastamento dos encargos moratórios e a condenação da instituição financeira ao pagamento das verbas de sucumbência. Atribuíram à causa o valor correspondente à avaliação do imóvel objeto da garantia. Em decisão proferida em 17/10/2025 (id 235532921), foi deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores. Na mesma oportunidade, o juízo indeferiu a tutela provisória de…
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