Processo 0831069-90.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N°0831069-90.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELLO ROGER RODRIGUES TELES - DF48613-A AGRAVADO(A): MARIA IRISMAR TAJRA SERRA DE CASTRO Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO CESAR TEIXEIRA MELO - MA8018-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO OFF-LABEL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que operadora de plano de saúde autorize e custeie tratamento médico com Imunoglobulina Humana (GAMUNEX), conforme prescrição, em favor de paciente idosa internada em unidade de terapia intensiva, acometida por anemia hemolítica autoimune associada à sepse. 2. A decisão agravada fixou obrigação de custeio integral do tratamento, inclusive eventuais ajustes terapêuticos, sob pena de bloqueio de valores. A agravante sustenta ausência de cobertura obrigatória, por se tratar de uso off-label e não previsto no rol da ANS, além da inexistência dos requisitos da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento não previsto no rol da ANS e prescrito para uso off-label; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol de procedimentos da ANS possui natureza taxativa mitigada, admitindo exceções quando demonstradas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a prescrição médica fundamentada e a comprovação da eficácia do tratamento. 5. No caso, a paciente apresenta quadro clínico grave, com risco iminente de morte, estando comprovada a necessidade do medicamento prescrito, não cabendo à operadora substituir o médico assistente na definição da terapêutica adequada. 6. O uso off-label, por si só, não afasta a obrigação de cobertura, especialmente quando amparado por evidências científicas e diretrizes terapêuticas, como verificado nos autos. 7. A negativa de cobertura revela-se abusiva, por contrariar a finalidade do contrato e o direito à saúde, diante da imprescindibilidade do tratamento. 8. Estão presentes a probabilidade do direito, evidenciada pela prescrição médica e pelas condições clínicas da paciente, e o perigo de dano, caracterizado pelo risco concreto de agravamento do quadro e possibilidade de óbito. 9. A alegação de risco de desequilíbrio financeiro da operadora não foi comprovada de forma concreta, não se sobrepondo ao direito à saúde da beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O rol de procedimentos da ANS admite mitigação quando demonstradas a inexistência de alternativa terapêutica eficaz, a prescrição médica fundamentada e a comprovação da eficácia do tratamento; 2. O uso off-label de medicamento não afasta, por si só, a obrigação de cobertura pelo plano de saúde; 3. É devida a tutela de urgência para custeio de tratamento médico quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano à saúde do paciente.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP Autogestão em Saúde em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Saúde Suplementar da Comarca de São…
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