Processo 0831073-49.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0831073-49.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0831073-49.2026.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AM PADARIA E CONFEITARIA LTDA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL EDDIE NEYDSON SARAIVA FEIJO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por AM PADARIA E CONFEITARIA LTDA, qualificada e representada por procurador, contra ato supostamente coator perpetrado por AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL, objetivando: i) liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que desconsiderou a natureza jurídica da operação de mútuo e determinou a retificação do PGDAS-D, afastando a exigibilidade do crédito tributário dele decorrente, bem como determinando a imediata regularização da situação fiscal da Impetrante, com a retirada da anotação de “pendência” ou “criticada” em seu cadastro, além de impedir a sua exclusão do regime do Simples Nacional até o julgamento final do presente writ; ii) no mérito, seja concedida a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo impugnado, reconhecendo a natureza jurídica de mútuo dos valores recebidos, afastando definitivamente a exigência tributária indevida e assegurando à Impetrante a sua permanência no regime do Simples Nacional. Em síntese, aduz a parte impetrante que: a) é empresa regularmente constituída, atuante no ramo de panificação e confeitaria, exercendo suas atividades sob o regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006 e, no curso regular de suas atividades, celebrou contrato de mútuo com a empresa K DANTAS PADARIA E CONFEITARIA LTDA, estipulado em R$ 69.402,04 (sessenta e nove mil, quatrocentos e dois reais e quatro centavos), por meio do qual recebeu valores destinados ao reforço de capital de giro e transferências eletrônicas devidamente comprovadas; b) a referida operação foi regularmente formalizada, com previsão de restituição, encargos financeiros e confissão de dívida, evidenciando, de forma inequívoca, tratar-se de operação de mútuo, e não de receita operacional, mas a Administração Tributária desconsiderou a natureza jurídica da operação, passando a tratar os valores recebidos como receita tributável, sob o argumento de ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, conforme expressamente consignado na decisão administrativa que rejeitou a validade do instrumento apresentado; c) em decorrência desse entendimento, foi apontada divergência fiscal no período de junho de 2025, no qual a Impetrante declarou receita bruta no montante de R$ 186.623,41 (cento e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), ao passo que a Administração identificou movimentações financeiras no valor de R$ 232.015,48 (duzentos e trinta e dois mil, quinze reais e quarenta e oito centavos), resultando em diferença de R$ 45.392,07 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e sete centavos); d) o referido montante apontado como divergente encontra-se integralmente compreendido nos valores recebidos a título de mútuo, os quais se mostram substancialmente superiores à diferença identificada pela Administração Tributária, não representando acréscimo patrimonial definitivo, mas simples ingresso transitório de recursos, acompanhado de obrigação de restituição; e) a autoridade…

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